CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17)
Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º)
atualizada até a EC n. 135/2024
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
SÚMULA(S)
Súmula Vinculante 6 - Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Súmula 683-STF - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, arts. 3º, IV; e 5º, “caput”) — a previsão contida no inciso VII do art. 295 do Código de Processo Penal (CPP) que concede o direito a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior.
STF. ADPF 334/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (Inf. 1089)
A prerrogativa atribuída aos membros do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento (Lei Complementar 75/1993, art. 18, I, “a”; e Lei 8.625/1993, art. 41, XI) não fere os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, I, LIV e LV) nem compromete a necessária paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação.
STF. ADI 4768/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.11.2022 (Inf. 1077)
É inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, dependente socioafetivo ou econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou adoção do filho.
STF. RHC 123891 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, j. em 23.2.2021 (Inf. 1007)
A teor do disposto na cabeça do artigo 5º da Constituição Federal, os estrangeiros residentes no País têm jus aos direitos e garantias fundamentais.
STF. HC 74051, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, j. em 18/06/1996
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
A eficácia retroativa da Lei n. 12.651/2012 permite o reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais levando em conta suas novas disposições, e não à luz da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais.
STJ. AgInt no REsp 1.668.484-SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/12/2022, DJe 7/12/2022 (Inf. 768)
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Princípio da igualdade.
SÚMULA(S)
Súmula Vinculante 6 - Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)
TEMA 786-STF - É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
STF. RE 1010606, rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais.
STF. ADI 7.492/AM, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (Inf. 1123)
É constitucional o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual é: (i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e (ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude.
STF. ADI 6.338/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (Inf. 1089)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Princípio da legalidade.
SÚMULA(S)
Súmula 636-STF - Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Súmula 686-STF - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Súmula 711-STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
TESE(S) DE RECURSOS REPETITIVOS (STJ)
TEMA 1039-STJ - A Lei n. 9.696/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em educação física.
STJ. REsp 1.959.824-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/3/2023 (Inf. 766) #STJ2023
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Lei n. 9.455/1997 - Define os crimes de tortura e dá outras providências.
Lei n. 12.847/2013 - Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências.
SÚMULA(S)
Súmula Vinculante 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
É inconstitucional a resolução do Conselho Federal de Psicologia que proíbe a comercialização e o uso dos testes psicológicos para indivíduos que não sejam psicólogos. STF. ADI 3481/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 6.3.2021 (Inf. 1008)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Lei n. 13.188/2015 - Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)
TEMA 210-STF - Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
STF. RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017 (Inf. 886)
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
Magistrado integrante de tribunal pode decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta.
A retratação ou a retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.
STF. Plenário. ADI 5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF, ADI 5415/DF, relator Min. Dias Toffoli, j. 11/3/2021 (Inf. 1009)
Da íntegra do julgamento das ADI’s 5415/DF, 5418/DF e 5436/DF: “[…] o Plenário, por maioria, em análise conjunta de três ações diretas, declarou a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei n. 13.188/2015, conferindo interpretação conforme ao dispositivo, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, bem como declarou a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, §§ 1º e 2º; 6º, I e II; e 7º da Lei n. 13.188/2015, os quais versam aspectos procedimentais do exercício do direito de resposta”.
Lei n. 13.188/2015, art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
O vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido.
STJ. AREsp 2.130.619-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 10/3/2023 (Inf. 766)
A irresponsabilidade da imprensa ao exibir, em rede nacional, programa que veicule matéria ofensiva à honra e à dignidade de cidadão enseja dano moral indenizável e este deve ser suficiente para reparar o dano, servir de sanção da conduta praticada e coibir novos abusos.
STJ. Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 22/11/2022, DJe 2/2/2023 (Inf. 762)
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
(…) Assim, é de se reconhecer que a tarifação prevista na Convenção de Montreal tem aplicação restrita aos danos patrimoniais, mantendo-se incólume, em relação aos danos morais por extravio de bagagem e atraso de voo, o primado da efetiva reparação do consumidor insculpido nos arts. 5º, V, da CF, e 6º, VI, do CDC.
STJ. REsp 1.842.066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, j. em 09/06/2020 (Inf. 673)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
É compatível com a CRFB a imposição de restrições à realização de cultos, missas e demais atividades religiosas presenciais de caráter coletivo como medida de contenção do avanço da pandemia da Covid-19.
STF. ADPF 811/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 8.4.2021 (Inf. 1012)
É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.
STF. RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. em 28.3.2019 (Inf. 935)
O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões.
STF. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. em 12/04/2012
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)
TEMA 386-STF - Nos termos do artigo 5º, VIII, da CRFB é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
STF. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, e ARE 1099099/SP, rel. Min. Edson Fachin, j. em 19.11, 25.11 e 26.11.2020 (Inf. 1000)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
É inconstitucional a resolução do Conselho Federal de Psicologia que proíbe a comercialização e o uso dos testes psicológicos para indivíduos que não sejam psicólogos.
STF. ADI 3481/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 6.3.2021 (Inf. 1008)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)
TEMA 786-STF - É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
STF. RE 1010606/RJ, relator Min. Dias Toffoli, j. 11.2.2021 (Inf. 1005)
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida.
É inconstitucional — por violar os direitos à intimidade e à privacidade (CF/1988, art. 5º, X), bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na dimensão da proibição do excesso — norma estadual que determina a hospitais, casas de saúde e maternidades a coleta compulsória de material genético de mães e bebês na sala de parto e o subsequente armazenamento à disposição da Justiça para o fim de evitar a troca de recém-nascidos nas unidades de saúde.
STF. ADI 5.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 13.4.2023 (Inf. 1090)
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
É ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.
STJ. RHC 82.233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 09/02/2022 (Inf. 724)
A divulgação pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas via WhatsApp pode ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da difusão do conteúdo.
STJ. REsp 1.903.273-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, j. em 24/08/2021 (Inf. 706)
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)
TEMA 280-STF - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
STF. RE 603616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, j. Em 4 e 5.11.2015 (Inf. 806)
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
O fato de policiais, em diligência para intimar testemunha, considerarem suspeita a atitude do irmão desta, por si só, não justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso forçado no domicílio.
STJ. AgRg no HC 708.400-RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022
A indução do morador a erro na autorização do ingresso em domicílio macula a validade da manifestação de vontade e, por consequência, contamina toda a busca e apreensão.
STJ. HC 674.139-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, j. em 15/02/2022 (Inf. 725)
É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito.
STJ. HC 659.527-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, j. em 19/10/2021 (Inf. 715)
A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.
STJ. HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, j. em 02/03/2021 (Inf. 687)
Não configura justa causa apta a autorizar invasão domiciliar a mera intuição da autoridade policial de eventual traficância praticada por indivíduo, fundada unicamente em sua fuga de local supostamente conhecido como ponto de venda de drogas ante iminente abordagem policial.
STJ. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, j. em 20/4/2017 (Inf. 606)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Lei n. 9.296/1996 - Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.
TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)
TEMA 661-STF - São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.
STF. RE 625263/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 17.3.2022 (Inf. 1047)
JURISPRUDÊNCIA EM TESES (STJ)
Edição n. 117: Interceptação Telefônica - I
(1) A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.
(2) É admissível a utilização da técnica de fundamentação per relationem para a prorrogação de interceptação telefônica quando mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da medida originária.
(3) O art. 6º da Lei n. 9.296/1996 não restringe à polícia civil a atribuição para a execução de interceptação telefônica ordenada judicialmente.
(4) É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.
(5) A interceptação telefônica só será deferida quando não houver outros meios de prova disponíveis à época na qual a medida invasiva foi requerida, sendo ônus da defesa demonstrar violação ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 9. 296/1996.
(6) É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.
(7) A garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial.
(8) É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida.
(9) Não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica, em sua integralidade, visto que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido.
(10) Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais.
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
É ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.
STJ. RHC 82.233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 09/02/2022 (Inf. 724)
As decisões que deferem a interceptação telefônica e respectiva prorrogação devem prever, expressamente, os fundamentos da representação que deram suporte à decisão - o que constituiria meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como razão de decidir - sob pena de ausência de fundamento idôneo para deferir a medida cautelar.
STJ. HC 654.131-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 (Inf. 723)
É ilegal a quebra do sigilo telefônico mediante a habilitação de chip da autoridade policial em substituição ao do investigado titular da linha.
STJ. REsp 1.806.792-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, j. em 11/05/2021 (Inf. 696)
ANOTAÇÃO(ÕES)
Comunicação telefônica: abrange não apenas a conversa por telefone, mas também a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia, estática, ou móvel (celular). Por conseguinte, é possível a interceptação de qualquer comunicação via telefone, conjugada ou não com a informática, o que compreende aquelas realizadas direta (fax, modens) e indiretamente (internet, e-mail, correios eletrônicos). Daí dispor o caput do art. 1º da Lei n. 9.296/96 ser possível a interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza, acrescentando o parágrafo único do mesmo artigo que o disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Comunicação ambiental: comunicações realizadas diretamente no meio ambiente, sem transmissão e recepção por meios físicos, artificiais, como fios elétricos, cabos óticos etc. Trata-se de conversa mantida entre duas ou mais pessoas sem a utilização do telefone, em qualquer recinto, privado ou público.
Interceptação telefônica ou interceptação em sentido estrito: consiste na captação da comunicação telefônica alheia por terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores.
Escuta telefônica: é a captação da comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.
Gravação telefônica clandestina: é a gravação da comunicação telefônica por um dos comunicadores, ou seja, trata-se de uma autogravação (ou gravação da própria comunicação). Normalmente é feita sem o conhecimento do outro comunicador, daí falar-se em gravação clandestina.
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
São inconstitucionais — por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo — normas de conselho profissional que exigem a quitação de anuidades para a obtenção, a suspensão e a reativação de inscrição, inscrição secundária, bem como a renovação e a segunda via da carteira profissional.
STF. ADI 7.423/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (Inf. 1121)
É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional.
São constitucionais o art. 134, § 1º, do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem assim os arts. 1º e 15, I, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, que instituem a exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar e/ou serem candidatos nas eleições internas da OAB.
STF. ADI 7.020/DF, relator Ministro Edson Fachin, j. 16.12.2022 (Inf. 1081)
Lei n. 8.906/1994, art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
Lei n. 8.906/1994, art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
Regulamento Geral do Estatuto Geral da Advocacia e da OAB, art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
§1º O eleitor faz prova de sua legitimação, na modalidade online, pela liberação de acesso por meio de senha pessoal e intransferível ou por meio de acesso via certificação digital ao sistema eletrônico de votação, e, na modalidade presencial, apresentando sua carteira ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção.
Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, art. 1º A eleição dos Conselheiros Federais, dos Conselheiros e da Diretoria dos Conselhos Seccionais e das Subseções e da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta e obrigatória dos advogados regularmente inscritos na OAB e com ela adimplentes. (...)
Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, art. 15. A votação será realizada na forma online e/ou presencial, no modo e nos locais estabelecidos no edital de convocação das eleições, perante as Mesas Eleitorais constituídas pela Comissão Eleitoral, caso a eleição se realize de modo presencial, nos termos do art. 134 do Regulamento Geral, observando-se, em quaisquer das formas de votação, o seguinte:
I - compõem o corpo eleitoral todos os advogados inscritos, recadastrados ou não, adimplentes com o pagamento das anuidades, vedados novos parcelamentos nos 30 (trinta) dias antes das eleições;
O art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional dos substituídos, é livre o seu exercício
STF. MI 6113 AgR, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. em 22/05/2014
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
O exercício da atividade de treinador ou de instrutor de tênis não exige o registro no Conselho Regional de Educação Física.
STJ. AgInt no REsp 1.767.702-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, j. em 29/06/2020 (Inf. 677)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
É inconstitucional a resolução do Conselho Federal de Psicologia que proíbe a comercialização e o uso dos testes psicológicos para indivíduos que não sejam psicólogos.
Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais regularmente inscritos no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à liberdade de manifestação do pensamento [Constituição Federal (CF), art. 5º, IV, IX e XIV] e de liberdade de acesso à informação [CF, art. 220].
STF. ADI 3481/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 6.3.2021 (Inf. 1008)
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
Decisão judicial que determina a apresentação do contrato de serviços advocatícios, com a finalidade de verificação do endereço do cliente/executado, fere o direito à inviolabilidade e sigilo profissional da advocacia.
STJ. RMS 67.105-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, j. em 21/09/2021 (Inf. 710)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
É inconstitucional, por configurar ofensa à liberdade de locomoção, a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do MP possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições.
STF. ADI 6845/AC, relatora Min. Cármen Lúcia, j. em 22.10.2021 (Inf. 1035)
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)
TEMA 855-STF - A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.
STF. RE 806339/SE, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, j. em 14.12.2020 (Inf. 1003)
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
É compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, norma estadual que veda a promoção ou a participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral.
STF. ADPF 734/PE, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023 (Inf. 1090)
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária.
STF. ADI 6.033/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 3.3.2023 (Inf. 1085)
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação.
STJ. REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, j. em 30/11/2021 (Inf. 720)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
É constitucional a ratificação de registros imobiliários prevista na Lei 13.178/2015, desde que observados os requisitos e condições exigidos pela própria norma e os previstos pela Constituição Federal de 1988 concernentes à política agrícola, ao plano nacional de reforma agrária e à proteção dos bens imóveis que atendam a sua função social.
STF. ADI 5623/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 25.11.2022 (Inf. 1077)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
SÚMULA(S)
Súmula 652-STF - Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL n. 3.365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública).
DL n. 3.365/1941, art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do CPC, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 1º - A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se este for superior a 20 vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;
b) da quantia correspondente a 20 vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
A ausência do depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória.
STJ. REsp 1.930.735-TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 2/3/2023 (Inf. 767)
DL n. 3.365/1941, art. 13. A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
Parágrafo único. Sendo o valor da causa igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), dispensam-se os autos suplementares.
DL n. 3.365/1941, art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 1º - A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se este for superior a 20 vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;
b) da quantia correspondente a 20 vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei n. 2.786/1956)
§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei n. 2.786/1956)
§ 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei n. 11.977/2009)
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Lei n. 8.629/93, art. 4º, II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área até 4 módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;
§ 1º São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.
§ 2º É obrigatória a manutenção no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de informações específicas sobre imóveis rurais com área de até 1 módulo fiscal.
TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)
TEMA 961-STF - É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 módulos fiscais do município de localização.
STF. ARE 1038507/PR, relator Min. Edson Fachin, j. em 18.12.2020 (Inf. 1003/STF)
ANOTAÇÃO(ÕES)
"Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta:
a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal);
b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;
c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
d) o conceito de "propriedade familiar". A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade.
O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares.
[…] O conceito de módulo fiscal foi introduzido pela Lei n. 6.746/1979, que alterou alguns dispositivos do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964), o qual regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola. Seu valor expressa a área mínima necessária para que uma unidade produtiva seja economicamente viável. O número de módulos fiscais de um imóvel é utilizado na aplicação da alíquota no cálculo do ITR (Imposto Territorial Rural) (Lei no 6.746/1979; Decreto no 84.685/1980). Sua utilização na classificação dos imóveis rurais está presente na Lei n. 8.629/1993 (Art. 4, II e III), na definição de pequena propriedade (imóvel de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais) e média propriedade (imóvel rural de área superior a 4 e até 15 módulos fiscais), ficando entendido que o minifúndio é o imóvel rural com área inferior a 1 módulo fiscal, e a grande propriedade aquela de área superior a 15 módulos fiscais. Por sua vez, a definição de agricultor familiar e empreendedor familiar rural dada pela Lei n. 11.326/2006 também inclui o conceito de módulo fiscal, ao estabelecer que, dentre outros requisitos, este não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 módulos fiscais. No novo "Código Florestal" (Lei n. 12.651/2012) o valor do módulo fiscal é utilizado como parâmetro legal para a sua aplicação em diversos contextos, como na definição de benefícios atribuídos à pequena propriedade ou posse rural familiar; na definição de faixas mínimas para recomposição de Áreas de Preservação Permanente; da manutenção ou recomposição de Reserva Legal, entre outros.“ (Disponível em: <https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal#:~:text=M%C3%B3dulo%20fiscal%20%C3%A9%20uma%20unidade,de%20explora%C3%A7%C3%A3o%20predominante%3B%20(c)>. Acesso em: 24/02/2022)
"Em relação ao tamanho da área, os imóveis rurais são classificados em:
(1) Minifúndio: imóvel rural com área inferior a Fração Mínima de Parcelamento;
(2) Pequena Propriedade: imóvel com área entre a Fração Mínima de Parcelamento e 4 módulos fiscais;
(3) Média Propriedade: imóvel rural de área superior a 4 e até 15 módulos fiscais;
(4) Grande Propriedade: imóvel rural de área superior a 15 módulos fiscais.
A classificação é definida pela Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e leva em conta o módulo fiscal, que varia de acordo com cada município. Atualizado com as alterações previstas na Lei n. 13.465 de 2017." (Disponível em: <https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/governanca-fundiaria/modulo-fiscal>. Acesso em 24/02/2022)
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Lei n. 9.610/1998 - Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Lei n. 9.610/1998, art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
É lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária.
STJ. REsp 1.967.264-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022 (Inf. 725)
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
É inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/1996, segundo o qual os prazos de vigência de patentes e de modelos de utilidade podem ser prorrogados na hipótese de o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
STF. ADI 5529/DF, relator Min. Dias Toffoli, j. em 12.5.2021 (Inf. 1017)
Contraria a segurança jurídica, a temporalidade da patente, a função social da propriedade intelectual, a duração razoável do processo, a eficiência da administração pública, a livre concorrência e a defesa do consumidor e o direito à saúde.
Posteriormente, o parágrafo único foi revogado pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Lei n. 9.279/1996, art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 anos para a patente de invenção e a 7 anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior. (Revogado pela Lei n. 14.195/2021)
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
LINDB, art. 10, § 1º - A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Lei n. 8.078/1990 - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
ADCT, art. 48 - O Congresso Nacional, dentro de 120 dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Lei n. 12.527/2011 - Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
SÚMULA(S)
Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)
TEMA 573-STF - Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.
STF. RE 640905/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15.12.2016 (Inf. 851)
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
Homologação de Instrumento de Acordo Coletivo que prevê o pagamento das diferenças relativas aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II, bem como a não ressarcibilidade de diferenças referentes ao Plano Collor I. (...) Decisão do STF que assume o caráter de marco histórico na configuração do processo coletivo brasileiro, como forma de ampliação do acesso à Justiça, diante da disseminação das lides repetitivas no cenário jurídico nacional atual e da possibilidade de solução por meio de processos coletivos. STF. ADPF 165 Acordo, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-3-2018, P, DJE de 1º-4-2020
ANOTAÇÃO(ÕES)
"É possível que seja celebrado um acordo no bojo de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental(ADPF)?
SIM. É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição.
Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo.
O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes.
A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional." (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível celebrar acordo em ADPFA. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/170f6aa36530c364b77ddf83a84e7351>. Acesso em: 24/02/2022)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
LINDB, Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
São inconstitucionais — por violarem a autonomia política, administrativa e financeira da OAB (CF/1988, art. 133), o princípio da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI), bem como o art. 19 do ADCT — o conjunto de decisões judiciais que concederam estabilidade a empregados da OAB/RJ originalmente contratados sob o regime celetista.
STF. ADPF 862/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (Inf. 1163)
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica.
STJ. REsp 2.103.140-ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024 (Edição Extraordinária n. 19 - Direito Público)
Os servidores que reúnem as condições, sob a égide do regime anterior (3º da EC 20/1998) podem se aposentar, mesmo que seu vínculo com a Administração tenha cessado antes do pedido de aposentadoria.
STJ. RMS 61.411-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023 (Inf. 769)
O ajuizamento de duas ações penais referentes aos mesmos fatos, uma na Justiça Comum Estadual e outra na Justiça Eleitoral, viola a garantia contra a dupla incriminação.
STJ. REsp 1.847.488-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021 (Inf. 719)
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
CPP, art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei n. 263/1948)
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei n. 263/1948)
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei n. 263/1948)
SÚMULA(S)
Súmula 122-STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)
TEMA 1068-STF - A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
É constitucional — por não violar o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (CRFB, art. 5º, LVII) e por garantir a máxima efetividade da soberania dos veredictos (CRFB, art. 5º, XXXVIII, “c”) - a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena fixada.
STF. RE 1235340, 12/09/2024 (Inf. 1150)
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
É do juízo criminal singular a competência para julgar o crime de remoção ilegal de órgãos, praticado em pessoa viva e que resulta morte, previsto no art. 14, § 4º, da Lei 9.434/1997 (Lei de Transplantes). O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal em questão é a incolumidade pública, a ética e a moralidade, no contexto da doação e do transplante de órgãos e tecidos, e a preservação da integridade física das pessoas e respeito à memória dos mortos.
STF. RE 1313494/MG, relator Min. Dias Toffoli, julgamento em 14.9.2021 (Inf. 1030)
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
Compete ao Tribunal do Júri Federal julgar causa na qual há demonstração de interesse federal específico em relação ao crime doloso contra a vida, ou quando há conexão deste com crime federal.
STJ. CC 194.981-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 24/5/2023 (Inf. 778)
Não se pode compreender que uma postura mais firme (ou até mesmo dura) do Juiz Presidente ao inquirir testemunha, durante a sessão plenária, influencie os jurados, a quem a Constituição da República pressupôs a plena capacidade de discernimento, ao conceber o direito fundamental do Tribunal do Júri.
STJ. HC 682.181-RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023 (Inf. 777)
A sentença de pronúncia deve limitar-se a um juízo de dúvida a respeito da acusação, evitando considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos.
STJ. AgRg no HC 673.891-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por maioria, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica.
STJ. REsp 2.103.140-ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024 (Edição Extraordinária n. 19 - Direito Público)
O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa.
STJ. AgInt no REsp 2.024.133-ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023 (Inf. 769)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
Com exceção do ressarcimento de valores pleiteados pela via judicial decorrentes da ilegalidade de despesa ou da irregularidade de contas, as sanções administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) são prescritíveis, aplicando-se os prazos da Lei 9.873/1999.
STF. MS 36.990 AgR/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 28.3.2023 (Inf. 1089)
É constitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro, em especial porque a data representa um símbolo de resistência cultural e configura ação afirmativa contra o preconceito racial.
STF. ADPF 634/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 30.11.2022 (Inf. 1078)
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Lei n. 8.072/1990 - Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
A veiculação de matéria jornalística sobre delito histórico que expõe a vida cotidiana de terceiros não envolvidos no fato criminoso, em especial de criança e de adolescente, representa ofensa ao princípio da intranscendência.
STJ. REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, j. em 28/04/2020 (Inf. 670)
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
Com exceção do ressarcimento de valores pleiteados pela via judicial decorrentes da ilegalidade de despesa ou da irregularidade de contas, as sanções administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) são prescritíveis, aplicando-se os prazos da Lei 9.873/1999.
STF. MS 36.990 AgR/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 28.3.2023 (Inf. 1089)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
JULGADOS(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
Não cabe a determinação do pagamento da pena de multa, de ofício, ao juízo da execução.
STJ. AgRg no AREsp 2.222.146-GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidde, julgado em 9/5/2023, DJe 15/5/2023 (Inf. 779)
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
CRFB, art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
Supplicium extremum - Pena de morte / prisão perpétua.
b) de caráter perpétuo;
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
O parágrafo único do art. 137 da Lei n. 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo.
STF. ADI 2975, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 4.12.2020 (Inf. 1001)
Lei n. 8.112/1990, art. 137, pu - Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Lei n. 8.112/1990, Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até 90 Dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.
STF. ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2015 (Inf. 798)
"A ideia de que pode existir um Estado de Coisas Inconstitucional e que a Suprema Corte do país pode atuar para corrigir essa situação surgiu na Corte Constitucional da Colômbia, em 1997, com a chamada "Sentencia de Unificación (SU)". Foi aí que primeiro se utilizou essa expressão.
Depois disso, a técnica já teria sido empregada em mais nove oportunidades naquela Corte.
Existe também notícia de utilização da expressão pela Corte Constitucional do Peru.
Pressupostos:
Segundo aponta Carlos Alexandre de Azevedo Campos, citado na petição da ADPF 347, para reconhecer o estado de coisas inconstitucional, exige-se que estejam presentes as seguintes condições:
(1) vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas;
(2) prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos direitos;
(3) a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de novas políticas, dentre outras medidas; e
(4) potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário."
(CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Estado de Coisas Inconstitucional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4e732ced3463d06de0ca9a15b6153677>. Acesso em: 24/02/2022)
I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da CRFB. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido.
STF. RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2015 (Inf. 794)
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia.
STJ. REsp 1.537.530-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, j. em 27/04/2017 (Inf. 666)
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
É inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, dependente socioafetivo ou econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou adoção do filho.
Isso porque o Estado deve garantir a proteção especial à família e a proteção integral às crianças e aos adolescentes, sendo o convívio familiar uma das mais expressivas projeções dos direitos sociais.
Ademais, a dependência econômica não é o único fator a impedir a expulsão de estrangeiros com filhos brasileiros. A dependência socioafetiva também constitui fato juridicamente relevante apto a obstar o processo expulsório.
Nesse sentido, o art. 55, II, a, da Lei 13.445/2017 expressamente prevê que “Não se procederá à expulsão quando o expulsando tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”. Evidencia-se, portanto, que o próprio legislador infraconstitucional erigiu a socioafetividade à condição de causa impeditiva da expulsão.
STF. RHC 123891 AgR/DF, relatora Min. Rosa Weber, j. em 23.2.2021 (Inf. 1007)
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Princípio do juiz natural.
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Princípio do devido processo legal.
TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)
TEMA 986-STF: É constitucional, à luz dos arts. 1º, inc. I e parágrafo único, 5º, inc. LIV, e 14, caput e § 9º, da CRFB, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato.
STF. RE 1096029/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 4.3.2020 (Inf. 968)
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional.
São constitucionais o art. 134, § 1º, do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem assim os arts. 1º e 15, I, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, que instituem a exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar e/ou serem candidatos nas eleições internas da OAB.
STF. ADI 7.020/DF, relator Ministro Edson Fachin, j. 16.12.2022 (Inf. 1081)
Lei n. 8.906/1994, art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
Lei n. 8.906/1994, art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
Regulamento Geral do Estatuto Geral da Advocacia e da OAB, art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
§1º O eleitor faz prova de sua legitimação, na modalidade online, pela liberação de acesso por meio de senha pessoal e intransferível ou por meio de acesso via certificação digital ao sistema eletrônico de votação, e, na modalidade presencial, apresentando sua carteira ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção.
Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, art. 1º A eleição dos Conselheiros Federais, dos Conselheiros e da Diretoria dos Conselhos Seccionais e das Subseções e da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta e obrigatória dos advogados regularmente inscritos na OAB e com ela adimplentes. (...)
Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, art. 15. A votação será realizada na forma online e/ou presencial, no modo e nos locais estabelecidos no edital de convocação das eleições, perante as Mesas Eleitorais constituídas pela Comissão Eleitoral, caso a eleição se realize de modo presencial, nos termos do art. 134 do Regulamento Geral, observando-se, em quaisquer das formas de votação, o seguinte:
I - compõem o corpo eleitoral todos os advogados inscritos, recadastrados ou não, adimplentes com o pagamento das anuidades, vedados novos parcelamentos nos 30 (trinta) dias antes das eleições;
A prerrogativa atribuída aos membros do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento (Lei Complementar 75/1993, art. 18, I, “a”; e Lei 8.625/1993, art. 41, XI) não fere os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, I, LIV e LV) nem compromete a necessária paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação.
STF. ADI 4768/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.11.2022 (Inf. 1077)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Princípio do contraditório e da ampla defesa.
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
A prerrogativa atribuída aos membros do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento (Lei Complementar 75/1993, art. 18, I, “a”; e Lei 8.625/1993, art. 41, XI) não fere os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, I, LIV e LV) nem compromete a necessária paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação.
STF. ADI 4768/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.11.2022 (Inf. 1077)
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.
STJ. EDcl no AgRg no AREsp 2.376.855-AL, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024 (Edição Extraordinária n. 17 - Edição comemorativa dos 35 anos do STJ - Volume I)
Não ofende o princípio da ampla defesa a negativa de acesso ao conteúdo de medidas investigativas em curso que ainda não foram documentadas e cujo sigilo, no momento, é imprescindível à sua efetividade.
STJ. RHC 136.624-PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021, DJe 05/05/2021
Se a defesa técnica teve pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas, a negativa de ingresso de notebook na unidade prisional para que o custodiado visualize as peças eletrônicas não configura violação do princípio da ampla defesa.
STJ. AgRg no HC 631.960-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, j. em 23/11/2021 (Inf. 720)
Viola o princípio constitucional da ampla defesa o indeferimento de prova nova sem a demonstração de seu caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário, mormente quando esta teve como causa situação processual superveniente.
STJ. HC 545.097-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, j. em 28/09/2021 (Inf. 711)
É obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade de trânsito, mas não se exige que sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
STJ. PUIL 372-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, j. em 11/03/2020 (Inf. 668)
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Dec. n. 678/1992 - Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
Art. 8º - Garantias Judiciais
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
(1) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;
(2) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
(3) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
(4) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
(5) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
(6) direito da defesa de inquirir as testemunhas presente no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.
(7) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e
(8) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
SÚMULA(S) DO STF
Súmula 718-STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)
TEMA 1238-STF: São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.
STF. ARE 1316369/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, j. 9.12.2022 (Inf. 1079/2022)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
SÚMULA(S)
Súmula 718-STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 643-STJ - A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.
TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)
TEMA 1068-STF - A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
É constitucional — por não violar o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (CRFB, art. 5º, LVII) e por garantir a máxima efetividade da soberania dos veredictos (CRFB, art. 5º, XXXVIII, “c”) - a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena fixada.
STF. RE 1235340, 12/09/2024 (Inf. 1150)
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. É proibida a chamada execução provisória da pena.
STF. ADC 43/DF ADC 44/DF ADC 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7.11.2019 (Inf. 958)
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.
STJ. EDcl no AgRg no AREsp 2.376.855-AL, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024 (Edição Extraordinária n. 17 - Edição comemorativa dos 35 anos do STJ - Volume I)
Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.
STJ. EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, por maioria, j. em 14/6/2017 (Inf. 609)
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Lei n. 12.037/2009 - Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
SÚMULA(S)
Súmula 568-STF - A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente. Enunciado anterior à CRFB/1988.
ANOTAÇÃO(ÕES)
Antes da CRFB/88 o indivíduo era submetido à identificação criminal.
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Ação penal privada subsidiária.
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante vara criminal.
STF. ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012 (Inf. 668)
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
SÚMULA(S)
Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
CRFB, art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
CRFB, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
CPP, art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1º A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
SÚMULA(S)
Súmula 694-STF - Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
JURISPRUDÊNCIA EM TESES (STJ)
Edição n. 36: Habeas Corpus
(1) O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
(2) O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.
(3) O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
(4) O reexame da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade e não demandar análise do conjunto probatório.
(5) O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativas à absolvição que demandam o revolvimento de provas.
(6) É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção.
(7) O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.
(8) Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia.
(9) A ausência de assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo na inicial de habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, conforme o art. 654. § 1º, c, do CPP.
(10) É cabível habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa iminente à liberdade de locomoção.
(11) Não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF.
(12) O julgamento do mérito do habeas corpus resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, na qual é impugnada decisão indeferitória da liminar.
(13) Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.
(14) A jurisprudência do STJ admite a reiteração do pedido formulado em habeas corpus com base em fatos ou fundamentos novos.
(15) O agravo interno não é cabível contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.
(16) O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.
(17) O habeas corpus não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção.
(18) A jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o habeas corpus não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes.
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
É inadmissível a impetração de um novo habeas corpus para impugnar decisão monocrática que defere a intervenção de terceiros em habeas corpus impetrado pela defesa em segunda instância.
A decisão que defere a habilitação de terceiro em habeas corpus, mesmo que esteja equivocada, em nada afeta a liberdade de locomoção do réu.
STJ. AgRg no HC 849.502-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por maioria, julgado em 19/10/2023 (Edição Extraordinária n. 16 - Direito Penal)
A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar habeas corpus que analisa tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, ocorrida ainda na fase inquisitorial e empregada como justa causa para a própria ação penal.
STJ. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, j. em 23/11/2021 (Inf. 720)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Lei n. 12.016/2009 - Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
SÚMULA(S)
Súmula 267-STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Súmula 627-STF - No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
Súmula 333-STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Súmula 376-STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)
TEMA 77-STF - Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.
STF. RE 576847/BA, rel. Min. Eros Grau, 20.5.2009 (Inf. 547)
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
O MP estadual tem legitimidade ativa autônoma para atuar originariamente neste Supremo Tribunal, no desempenho de suas prerrogativas institucionais relativamente a processos em que seja parte.
STF. MS 28827/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.8.2012 (Inf. 677)
O fato de o habeas corpus ser substituto de recurso ordinário não é fundamento suficiente para o não conhecimento do writ. Ordem deferida para que o STJ conheça e julgue o habeas lá impetrado.
STF. HC 110270-MS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/12/2011 (Inf. 652)
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra fixação de base de cálculo tida por ilegal - em ato de deferimento de aposentadoria de servidor público - inicia-se com a ciência desse ato, sem prejuízo de cobrança de parcelas pela via ordinária quando não indeferido o direito de fundo.
STJ. AgInt no AgInt no RMS 32.325-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024 (Edição Extraordinária n. 17 - Edição comemorativa dos 35 anos do STJ - Volume I)
Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores.
STJ. REsp 1.787.449-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, j. em 10/03/2020 (Inf. 667)
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Lei n. 12.016/2009 - Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
SÚMULA(S)
Súmula 629-STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)
TEMA 1119-STF - É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
STF. ARE 1293130, julgado em 18/12/2020
JURISPRUDÊNCIA EM TESES (STJ)
Edição n. 43: Mandado de Segurança - I
(1) A indicação equivocada da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva nos casos em que o equívoco é facilmente perceptível e aquela erroneamente apontada pertence à mesma pessoa jurídica de direito público.
(2) Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ele cabe o mandado de segurança ou medida judicial. (Súmula n. 510/STF)
(3) A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.
(4) O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual se impugna a elaboração, aplicação, anulação ou correção de testes ou questões de concurso público, cabendo à banca examinadora, executora direta da ilegalidade atacada, figurar no polo passivo da demanda.
(5) No Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. (Súmula n. 701/STF).
(6) A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. (Súmula n. 630/STF)
(7) A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. (Súmula n. 629/STF)
(8) A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso. (Súmula n. 202/STJ)
(9) A impetração de segurança por terceiro, nos moldes da Súmula n. 202/STJ, fica afastada na hipótese em que a impetrante teve ciência da decisão que lhe prejudicou e não utilizou o recurso cabível.
(10) O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital.
(11) O prazo decadencial para impetração mandado de segurança contra ato omissivo da Administração renova-se mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo.
(12) Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula n. 376/STJ)
(13) O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos. (Súmula n. 41/STJ)
(14) Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para o exercício do controle de competência dos juizados especiais.
(15) O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. (Súmula n. 177/STJ)
Edição n. 85: Mandado de Segurança - II
(1) Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.
(2) O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora.
(3) Ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
(4) O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança tem início com a ciência inequívoca do ato lesivo pelo interessado.
(5) A verificação da existência de direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, não tem sido admitida em recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula n. 7/STJ.
(6) A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
(7) Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado.
(8) Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (Súmula n. 267/STF)
(9) A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso.
(10) O cabimento de mandado de segurança contra decisão de órgão fracionário ou de relator do Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional autorizada apenas em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia.
(11) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. (Súmula n. 268/STF)
(12) É incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 430)
(13) É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 118) (Súmula n. 213/STJ)
(14) É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Súmula n. 460/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 258)
(15) O mandado de segurança não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie.
Edição n. 91: Mandado de Segurança - III
(1) Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional (Súmula n. 311/STJ) e, por isso, podem ser combatidos pela via mandamental.
(2) É incabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público.
(3) O mandado de segurança não pode ser utilizado como meio para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, uma vez que não se presta a substituir ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
(4) Não configura ação de cobrança a impetração de mandado de segurança visando a desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de férias não gozadas, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
(5) O mandado de segurança é meio processual adequado para controle do cumprimento das portarias de concessão de anistia política, afastando-se as restrições das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
(6) O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.
(7) O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de ação mandamental contra ato que fixa ou altera sistema remuneratório ou suprime vantagem pecuniária de servidor público e não se renova mensalmente inicia-se com a ciência do ato impugnado.
(8) O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança não se suspende nem se interrompe com a interposição de pedido de reconsideração na via administrativa ou de recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo.
(9) Admite-se a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
(10) O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental impetrada com o intuito de ensejar a nomeação em cargos relativos ao quadro de pessoal do Banco Central do Brasil BACEN.
(11) As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em ação mandamental.
(12) Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. (Súmula n. 105/STJ)
(13) A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus se inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos indevidamente recolhidos.
(14) A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão.
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos.
STF. ARE 1.339.496 AgR/RJ, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento em 7.2.2023 (Inf. 1082)
Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (Lei 12.016/2019, art. 1º, § 2º).
O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (Lei 12.016/2019, art. 7º, III).
É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.
É constitucional o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança.
É constitucional o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios.
STF. ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021 (Inf. 1021)
A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho.
STF. RE 370834/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 30.8.2011 (Inf. 638)
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação.
STJ. RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, j. em 26/10/2021 (Inf. 715)
Não é admissível, nem excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema repetitivo 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
STJ. RMS 63.202-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 01/12/2020 (Inf. 684)
A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração.
STJ. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, j. em 22/04/2020 (Inf. 670)
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Lei n. 13.300/2016 - Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.
CRFB, art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
CRFB, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
Mandado de injunção é via imprópria para pleitear a regulamentação do direito militar de ascensão funcional do quadro especial do Exército Brasileiro.
STJ. MI 324-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/02/2020 (Inf. 679)
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Lei n. 9.507/1997 - Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
CRFB, art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
CRFB, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 23/1999)
SÚMULA(S)
Súmula 2-STJ - Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
Súmula 550-STJ - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Lei n. 4.717/1965 - Regula a ação popular.
SÚMULA(S)
Súmula 365-STF - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
Em face da magnitude econômica, social e ambiental do caso concreto, é possível a fixação do juízo do local do fato para o julgamento de ação popular que concorre com diversas outras ações individuais, populares e civis públicas decorrentes do mesmo dano ambiental.
STJ. CC 164.362-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/06/2019, DJe 19/12/2019 (Inf. 662)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)
TEMA 988-STF - É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.
STF. RE 1018911/RR, relator Min. Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (Inf. 1037)
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela EC n. 45/2004)
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela EC n. 115/2022)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela EC n. 45/2004)
ANOTAÇÃO(ÕES)
São 4 os tratados internacionais com status de Emenda Constitucional:
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Dec. n. 6.949/2009), também chamado de Convenção de Nova York ou Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Assinado em 30 de março de 2007.
Protocolo facultativo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Tratado de Marraqueche (Dec. n. 9.522/2018), firmado com o objetivo de facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso. Assinado em 27 de junho de 2013.
Convenção Interamericana contra o Racismo (Dec. n. 10.932/2022).
Os tratados internacionais de DH aprovados conforme o art. 5º, § 3º, da CRFB integram o BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE RESTRITO. Podem, portanto, servir como parâmetro para controle concentrado de constitucionalidade.
Processo de incorporação dos tratados internacionais de DH:
(1) Fase da assinatura. Negociação e assinatura. Atribuição do Presidente da República.
(2) Fase da aprovação congressual ou do Decreto Legislativo. Aprovação do texto pelo Congresso Nacional.
(3) Fase da ratificação. A ratificação é feita pelo Presidente da República.
O PR pode formular reservas.
Não há prazo.
O PR não é obrigado a ratificar.
(4) Fase da promulgação ou do Decreto Presidencial. Incorporação do tratado no ordenamento jurídico interno.
Não há prazo para a promulgação.
A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então - e somente então - a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. (STF. CR 8279 AgR, Rel. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, j. em 17/06/1998)
O controle de convencionalidade internacional pode fazer controle de normas constitucionais.
O controle de convencionalidade não é atividade exclusiva de órgãos jurisdicionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela EC n. 45/2004)
