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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17)
Capítulo II - Dos Direitos Sociais (arts. 6º a 11)

atualizada até a EC n. 135/2024

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela EC n. 90/2015) 


  • A moradia foi incluída pela EC n. 26/2000.

  • Alimentação foi incluída pela EC n. 64/2010.

  • O transporte foi incluído pela EC n. 90/2015.

  • Normas de eficácia limitada e de aplicabilidade mediata, tendo em vista que, para se concretizarem, dependem da ação estatal, por meio das políticas públicas.

  • Saúde + Previdência Social + Assistência = Seguridade Social.


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 295-STF - É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000. 

STF. RE 612.360 RG, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 13-8-2010, P, DJE de 3-9-2010


TEMA 1161-STF - Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. 

STF. RE 1.165.959, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 18-6-2021 (Inf. 1022)


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

Nos casos de internações pós-parto que durem mais de duas semanas, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último —, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação, visto que não podem ser reduzidos de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância. 

STF. ADI 6327/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (Inf. 1073)


Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Incluído pela EC n. 114/2021)


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 


LEGISLAÇÃO RELACIONADA

CRFB, art. 37, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


SÚMULA(S)

  • Súmula 736-STF - Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.


I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; 


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 748-STF - É constitucional o art. 31 da Lei 8.880/1994, que prevê indenização adicional equivalente a 50% da última remuneração recebida na hipótese de demissão imotivada de empregado durante a vigência da Unidade Real de Valor (URV). 

STF. RE 806.190 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-6-2014, P, DJE de 27-6-2014


II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço; 


LEGISLAÇÃO RELACIONADA

  • Lei n. 8.036/1990 - Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

  • Obs: Lei n. 5.107/1966, que instituiu o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foi revogada pela Lei n. 7.839/1989, que, por sua vez, foi revogada pela Lei n. 8.036/1990.


SÚMULA(S) VINCULANTE(S)

  • Súmula Vinculante 1 - Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela LC 110/2001.


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 191-STF - É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. 

STF. RE 596.478, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 13-6-2012, P, DJE de 1º-3-2013


TEMA 608-STF - O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

STF. ARE 709.212, rel. min. Gilmar Mendes, j. 13-11-2014, P, DJE de 19-2-2015


TEMA 1112-STF - Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360). Não há direito adquirido a incidência de correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS pelo IPC de fevereiro/1991 (Plano Collor II). 

STF. ARE 1288550/PR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.12.2021 (Inf. 1041)


JURISPRUDÊNCIA EM TESES (STJ)

Edição n. 106: FGTS - I

(1) O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária e, por isso, é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de sua contribuição.

(2) Somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/1990.

(3) Após a entrada em vigor da Lei n. 9.491/1997, o empregador deve necessariamente depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, vedado o pagamento direto ao empregado.

(4) O rol previsto do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não tem natureza jurídica taxativa, de forma que é possível a utilização de saldo do FGTS em hipóteses não previstas no referido dispositivo, desde que observado o fim social da norma.

(5) É permitida a utilização do saldo do FGTS para a aquisição ou a quitação de prestações de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que sejam preenchidos os requisitos para ser por ele financiada.

(6) É permitida a utilização do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para reformar imóvel adquirido fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

(7) A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. (Súmula n. 514/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 127)

(8) A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos. (Súmula n. 571/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 711)

(9) Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988. (Súmula n. 578/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 406)

(10) O mero inadimplemento da obrigação de recolher as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não configura infração à lei para que seja autorizado o redirecionamento da execução fiscal ao administrador da sociedade.


Edição n. 109: FGTS - II

(1) Compete a Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS. (Súmula n. 82/STJ)

(2) É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. (Súmula n. 161/STJ)

(3) Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. (Súmula n. 349/STJ)

(4) As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. (Súmula n. 353/STJ)

(5) A correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS encerra uma obrigação de fazer da Caixa Econômica Federal - CEF.

(6) Nas contas de FGTS não incidem, simultaneamente, juros moratórios e remuneratórios.

(7) É possível, na execução de alimentos, a penhora de valores decorrentes do FGTS para o pagamento de prestação alimentícia.

(8) Não é possível a penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que a dívida possua natureza alimentar em sentido amplo.

(9) É possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS pelo servidor na hipótese de alteração, em decorrência de lei, do regime celetista para o estatutário, nos termos da Súmula n. 178 do extinto TFR.

(10) O trabalhador que teve seu contrato de trabalho suspenso, permanecendo fora do sistema do FGTS em razão do exercício de cargo comissionado por mais de três anos, não possui direito ao levantamento do saldo de FGTS. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 720)

(11) O auxílio-transporte pago em pecúnia deve ser incluído na base de cálculo do salário de contribuição para efeito de incidência do FGTS.


IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; 


  • Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público (CRFB, 37, §3º).


SÚMULA(S) 

  • Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

  • Súmula Vinculante 6 - Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

  • Súmula Vinculante 15 - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

  • Súmula Vinculante 16 - Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 15/STF - Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. 

STF. RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-4-2008, P, DJE de 27-6-2008


TEMA 25-STF - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 

STF. RE 565.714, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-4-2008, P, DJE de 7-11-2008


TEMA 141-STF - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. 

STF. RE 572.921 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-11-2008, P, DJE de 6-2-2009


TEMA 142-STF - Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. 

STF. RE 582.019 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-11-2008, P, DJE de 13-2-2009


TEMA 256-STF - Afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal a adoção do salário mínimo como base de cálculo para a fixação de piso salarial. 

STF. RE 603.451 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-3-2010, P, DJE de 23-4-2010


TEMA 821-STF - A utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor de pensão alimentícia não viola a Constituição Federal. 

STF. ARE 842.157 RG, voto do min. Dias Toffoli, j. 4-6-2015, P, DJE de 20-8-2015


TEMA 996-STF - Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo. 

STF. RE 968.414, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-5-2020, P, DJE de 3-6-2020


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

Não viola a CRFB (CF) a exclusão dos aprendizes do rol de beneficiados por piso salarial regional. 

STF. ADI 6223/SP, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (Inf. 1035)


O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no artigo 29, “caput”, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário-mínimo prevista no artigo 7º, IV, da CRFB (CF). 

STF. ADPF 336/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 27.2.2021 (Inf. 1007)


V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; 


SÚMULA(S) 

  • Súmula Vinculante 6 - Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.


VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; 

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; 


  • Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público (CRFB, 37, §3º).


VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 


  • Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público (CRFB, 37, §3º).


IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;


  • Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público (CRFB, 37, §3º).


X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; 

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; 


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 344-STF - Incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no período que antecede a entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou o art. 7º, XI, da Constituição Federal de 1988. 

STF. RE 569.441, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015


XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela EC n. 20/1998)


  • Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público (CRFB, 37, §3º).


XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 


  • Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público (CRFB, 37, §3º).


XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; 


SÚMULA(S) 

  • Súmula 675-STF - Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.


XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;


  • Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público (CRFB, 37, §3º).


XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 


  • Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público (CRFB, 37, §3º).


SÚMULA(S)

  • Súmula 675-STF - Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de 6 horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.


JULGADO(S) IMPORTANTE(S)

O art. 7º, inciso XVI, da CRFB, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável. 

STF. AI 642528 AgR, j. 25/09/2012


XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 


  • Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público (CRFB, 37, §3º).


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 30-STF -  

I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; 

II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.

STF. RE 570.908, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-9-2009, P, DJE de 12-3-2010


TEMA 221-STF - No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988. 

STF. RE 593448/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.12.2022 (Inf. 1078)


TEMA 985-STF - É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. 

STF. RE 1.072.485, rel. min. Marco Aurélio, j. 31-8-2020, P, DJE de 2-10-2020


TEMA 1241-STF - O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. 

STF. RE 1.400.787/CE, relatora Ministra Presidente, j. 15.12.2022 (Inf. 1080)


XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; 


  • Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público (CRFB, 37, §3º).


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 782-STF - Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. 

STF. RE 778.889, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

Nos casos de internações pós-parto que durem mais de duas semanas, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último —, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação, visto que não podem ser reduzidos de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância. 

STF. ADI 6327/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (Inf. 1073)


O art. 210 da Lei n. 8.112/90, assim como outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a servidora que adotar uma criança é inferior à licença que ela teria caso tivesse tido um filho biológico. De igual forma, este dispositivo estabelece que, se a criança adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será menor do que seria se ela tivesse até 1 ano. Segundo o STF, tal previsão é inconstitucional. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada

STF. RE 778889/PE, rel. Min. Roberto Barroso, 10.3.2016 (Inf. 817)


As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. II – Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras em geral, prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil e militar. 

STF. RE 597989 AgR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010


ANOTAÇÃO(ÕES)

“O termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade começa a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99." (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade começa a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último.. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a29a5ba2cb7bdeabba22de8c83321b46>. Acesso em: 26/02/2022)


XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 


  • Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público (CRFB, 37, §3º).


LEGISLAÇÃO RELACIONADA

ADCT, art. 10, § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 1182-STF - Constitucionalidade da extensão da licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, ao pai solteiro servidor público, em face dos princípios da isonomia (art. 5º, I, CF), da legalidade (art. 37, caput, CF), e da proteção integral da criança com absoluta prioridade (art. 227 da CF), bem como ante o art. 195, § 5º, da CF, que dispõe que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. 

STF. RE 1348854, rel. min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2022, DJe 24-10-2022


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 

2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 

3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade.

A falta de lei regulamentadora da licença-paternidade (CF/1988, art. 7º, XIX) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional.

STF. ADO 20/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 14.12.2023 (Inf. 1121)


XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 


  • Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público (CRFB, 37, §3º).


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 528-STF - O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. 

STF. RE 658.312 2º Julg, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-9-2021, P, DJE de 6-12-2021


XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; 


LEGISLAÇÃO RELACIONADA


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 152-STF - A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 

STF. RE 590.415, rel. min. Roberto Barroso, j. 30-4-2015, P, DJE de 29-5-2015


XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; 


  • Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público (CRFB, 37, §3º).


SÚMULA(S) 

  • Súmula Vinculante 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC 45/2004.

  • Súmula 736-STF - Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.


XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; 

XXIV - aposentadoria; 


SÚMULA(S) 

  • Súmula 726-STF - Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.


XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela EC n. 53/2006) 

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; 


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 152-STF - A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 

STF. RE 590.415, rel. min. Roberto Barroso, j. 30-4-2015, P, DJE de 29-5-2015


XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; 

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; 


SÚMULA(S) 

  • Súmula Vinculante 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC 45/2004.


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 932-STF - O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 

STF. RE 828.040, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12-3-2020, P, DJE de 26-6-2020


XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela EC n. 28/2000) 

a) (Revogada pela EC n. 28/2000) 

b) (Revogada pela EC n. 28/2000) 


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 608-STF - O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 

STF. ARE 709.212, rel. min. Gilmar Mendes, j. 13-11-2014, P, DJE de 19-2-2015


XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 


  • Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público (CRFB, 37, §3º).


SÚMULA(S) 

  • Súmula 683-STF - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 528-STF - O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. 

STF. RE 658.312 2º Julg, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-9-2021, P, DJE de 6-12-2021


TEMA 646-STF - O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 

STF. ARE 678.112 RG, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 25-4-2013, P, DJE de 17-5-2013


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade. 

STF. ADPF 860/SP e ADPF 879/SP, relator Ministro Roberto Barroso, j. 6.2.2023 (Inf. 1081)


XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; 

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; 

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de 16 dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela EC n. 20/1998) 

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. 


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 222-STF - Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. 

STF. RE 597.124, rel. min. Edson Fachin, j. 3-6-2020, P, DJE de 23-10-2020


Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela EC n. 72/2013) 


Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 


SÚMULA(S)

  • Súmula 677-STF - Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

  • Súmula 4-STJ - Compete a justiça estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical.


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 935-STF - É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados. 

STF. ARE 1.018.459 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-2-2017, P, DJE de 10-3-2017


TEMA 948-STF - A Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.166/1971, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente e não configura hipótese de bitributação. 

STF. RE 883.542, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-6-2017, P, DJE de 27-11-2017


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

Os empregados de entidades sindicais podem associar-se entre si para a criação de entidade de representação sindical própria. 

STF. ADI 3890/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (Inf. 1020)


I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; 


SÚMULA(S) 

  • Súmula 677-STF - Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É constitucional norma estadual que, ao regulamentar o afastamento de servidor público estável para o exercício de mandato sindical, assegura-lhe o direito de licença sem remuneração. 

STF. ADI 7.242/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (Inf. 1091)


II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; 


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 488-STF - Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CRFB, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas.

STF. RE 646104, julgado em 29/05/2024


III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 823-STF - Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 

STF. RE 883.642 RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-6-2015, P, DJE de 26-6-2015


IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; 


SÚMULA(S) 

  • Súmula Vinculante 40 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da CF só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 935-STF - É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados. 

STF. ARE 1.018.459 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-2-2017, P, DJE de 10-3-2017


TEMA 948-STF - A Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.166/1971, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente e não configura hipótese de bitributação. 

STF. RE 883.542, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-6-2017, P, DJE de 27-11-2017


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

Sindicato: contribuição confederativa instituída pela assembleia geral: eficácia plena e aplicabilidade imediata da regra constitucional que a previu (CF, art. 8.º, IV) Coerente com a sua jurisprudência no sentido do caráter não tributário da contribuição confederativa, o STF tem afirmado a eficácia plena e imediata da norma constitucional que a previu (CF, art. 8.º, IV).

STF. RE 161547, j. 24.03.1998


V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; 

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; 

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; 


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ

A definição da quantidade de servidores públicos que podem ser dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público para o exercício de mandato classista faz parte do poder discricionário da administração pública. 

STJ. AgInt no RMS 70.020-SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023, DJe 2/5/2023 (Inf. 773)


VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 


SÚMULA(S) 

  • Súmula 197-STF - O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.


Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.


Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 


LEGISLAÇÃO RELACIONADA

CRFB, art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC n. 19/1998)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela EC n. 19/1998)

CRFB, art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela EC n. 45/2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela EC n. 45/2004)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela EC n. 45/2004)

CRFB, Art. 142, § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela EC n. 19/1998)

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela EC n. 19/1998)


SÚMULA(S) 

  • Súmula 316-STF - A simples adesão à greve não constitui falta grave.


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 541-STF -  

1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.  

2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. 

STF. ARE 654.432, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 5-4-2017, P, DJE de 11-6-2018


§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 


LEGISLAÇÃO RELACIONADA

  • Lei n. 7.783/1989 - Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.


§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. 


Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.


Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

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