CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17)
Capítulo IV - Dos Direitos Políticos (arts. 14 a 16)
atualizada até a EC n. 135/2024
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)
TEMA 986-STF - É constitucional, à luz dos arts. 1º, inc. I e parágrafo único, 5º, inc. LIV, e 14, caput e § 9º, da CRFB, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato.
STF. RE 1096029/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 4.3.2020 (Inf. 968)
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
É inconstitucional — por configurar retrocesso institucional e socioambiental, dada sua incompatibilidade com o modelo da democracia constitucional e violação a preceitos fundamentais — o Decreto 9.806/2019 que, sob a justificativa da liberdade de conformação decisória administrativa, foi editado para dispor sobre regras de composição e funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e promoveu alterações quanto à representação de seus membros e ao seu processo decisório.
STF. ADPF 623/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (Inf. 1096)
É constitucional o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual é: (i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e (ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude.
STF. ADI 6.338/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (Inf. 1089)
A ausência do Título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao exercício do sufrágio.
STF. ADI 4467, rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020
I - plebiscito;
É da competência exclusiva do Congresso Nacional convocar plebiscito (CRFB, art. 49, XV)
II - referendo;
É da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo (CRFB, art. 49, XV)
III - iniciativa popular.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Lei n. 9.709/1998 - Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
CRFB, art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
ANOTAÇÕES
RECALL: "com a sua origem nos EUA, o recall seria um mecanismo de revogação popular do mandato eletivo, por exemplo, em razão de não cumprimento de promessas de campanha. José Afonso da Silva denomina “revocação popular”, definindo-a como um “instituto de natureza política pelo qual os eleitores, pela via eleitoral, podem revocar mandatos populares”.” (Direito constitucional / Pedro Lenza. – 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021)
O recall é, em tese, o chamamento do eleitorado às urnas para votar pela manutenção ou não do governante.
O recall não é adotado no Brasil.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de 18 (dezoito) anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Lei n. 9.504/1997, art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei n. 13.488/2017)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
V - a filiação partidária;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Lei n. 9.504/1997, art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei n. 13.488/2017)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
Lei n. 9.096/1995, art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
VI - a idade mínima de:
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em 18 (dezoito) anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei n. 13.165/2015)
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
CRFB, art. 14, § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela EC n. 16/1997)
Inelegibilidade funcional.
TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)
TEMA 564-STF -
I - O art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso;
II - As decisões do Tribunal Superior Eleitoral - TSE que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata.
STF. RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012 (Inf. 673)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Desincompatibilização eleitoral.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Inelegibilidade reflexa.
SÚMULA(S)
Súmula Vinculante 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da CRFB.
Súmula 6/TSE - São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da CRFB, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até 6 meses antes do pleito.
TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)
TEMA 678-STF - A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
STF. RE 758461/PB, rel. Min. Teori Zavascki, 22.5.2014 (Inf. 747)
TEMA 781-STF - As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares.
STF. RE 843455/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 7.10.2015 (Inf. 802)
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO TSE
Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CRFB. Recurso a que se dá provimento.
TSE. REsp Eleitoral 24564, p. 01/10/2004
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela ECR n. 4/1994)
LEGISLAÇÃO RELACIONADA:
LC n. 64/1990 - Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
SÚMULA(S)
Súmula 13/TSE - Não é autoaplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da EC de Revisão n° 4/94.
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
É constitucional o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual é: (i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e (ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude.
STF. ADI 6.338/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (Inf. 1089)
A fixação do prazo de 15 (quinze) dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei 9.504 /1997, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, não compromete os valores da isonomia entre os candidatos nem afronta o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições (CF/1988, art. 14, § 9º).
STF. ADI 4532/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 25.11.2022 (Inf. 1077)
ANOTAÇÃO(ÕES)
Mesmo com a situação de calamidade pública decorrente da covid-19, são constitucionais e devem ser mantidos os prazos para filiação partidária e desincompatibilização previstos na legislação para a as eleições municipais de 2020." ( CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Mesmo com a covid-19, foram mantidos os prazos para filiação partidária e desincompatibilização nas eleições municipais de 2020. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/837a7924b8c0aa866e41b2721f66135c>. Acesso em: 26/02/2022)
Nesse sentido: STF. ADI 6359 Ref-MC/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 14.5.2020 (Inf. 977)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Ação de impugnação ao mandato eletivo: prazo decadencial.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. (Incluído pela EC n. 111/2021)
§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (Incluído pela EC n. 111/2021)
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)
TEMA 370-STF: A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
STF. RE 601182, voto do rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 8-5-2019 (Inf. 939)
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.
STF. ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578, rel. min. Luiz Fux, j. 16-2-2012 (Inf. 655)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
CRFB, art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
CRFB, art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ
A pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da condenação.
STJ. REsp 1.813.255-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 03/03/2020 (Inf. 678)
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela EC n. 4/1993)
Princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral.
Garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos.
CLÁUSULA PÉTREA.
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
Vale, a partir das eleições de 2022, o entendimento firmado pelo STF no sentido de que todos os partidos políticos, e não só os que atingiram a cláusula de desempenho eleitoral, participam da divisão das sobras eleitorais.
STF. ADI 7.228 ED/DF e ADI 7.263 ED/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 13.03.2025 (Inf. 1169)
É constitucional a modificação dos critérios de cálculo para a fixação do limite de gastos com publicidade institucional dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano eleitoral, promovendo ajustes na redação do art. 73, VII, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). Entretanto, essa alteração não se aplica ao pleito eleitoral de 2022, em razão do princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16).
STF. ADI 7.178/DF e ADI 7.182/DF, relator Ministro Dias Toffoli, j. 16.12.2022 (Inf. 1081)
A Lei n. 14.356/2022 alterou o inciso VII e o § 14 do art. 73:
Lei n. 9.504/1997, art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei n. 14.356/2022)
§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados. (Incluído pela Lei n. 14.356/2022)
