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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17)
Capítulo V - Dos Partidos Políticos (art. 17)

atualizada até a EC n. 135/2024

LEGISLAÇÃO RELACIONADA


Lei n. 9.096/1995, art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais. (Incluído pela Lei n. 13.488/2017)


Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 


LEGISLAÇÃO RELACIONADA

Lei n. 9.096/1995, art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.


I - caráter nacional; 


ANOTAÇÃO(ÕES)

Legendas de aluguel: "Diz-se que são "de aluguel" as legendas dos partidos desprovidos de representação no Congresso ou com escassíssimo número de filiados e/ou parlamentares, e disponíveis para abrigar candidaturas de políticos – geralmente endinheirados – dispostos a pagar um preço pela sua inscrição e apresentação da candidatura a um posto eletivo – geralmente federal e, menos frequentemente, estadual." (LEGENDAS DE ALUGUEL. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 556. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-l>. Acesso em: 15/02/2022)


II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; 

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; 

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. 

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela EC n. 97/2017)


  • Princípio da autonomia partidária.


SÚMULA(S) 

  • Súmula 67/TSE - A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

O instituto da “candidatura nata” é incompatível com a CRFB de 1988 (CF), tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir a autonomia partidária (CF, arts. 5º, “caput”, e 17). 

STF. ADI 2530/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento em 18.8.2021 (Inf. 1026)


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STJ

A multa estatutária por desfiliação partidária não decorre automaticamente da filiação e da consequente submissão às regras do estatuto, sendo imprescindível o documento de aquiescência assinado pelo candidato. 

STJ. REsp 1.796.737-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2021 (Inf. 720)


§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. 



§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela EC n. 97/2017) 

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela EC n. 97/2017) 

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela EC n. 97/2017) 


  • Cláusula de desempenho eleitoral.

JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição.

É constitucional — por ausência de violação ao princípio democrático ou ao sistema proporcional das eleições para o Poder Legislativo — a inexigência de cláusula de desempenho individual para a definição de suplentes de vereador e de deputados federal e estadual.

STF. ADI 6.657/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 17.2.2023 (Inf. 1083)


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO TSE

A cláusula de desempenho individual prevista neste artigo é de observação obrigatória, seja no preenchimento das vagas por aplicação do quociente partidário, seja na distribuição dos lugares remanescentes, nos termos deste dispositivo e do art. 109, inciso I, do CE. 

TSE. Ac.-TSE, de 16.5.2023, no AgR-REspEl nº 060089097


CE, art.112, parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108. (Incluído pela Lei n. 13.165/2015)

CE, art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei n. 14.211/2021)


§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela EC n. 97/2017) 

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela EC n. 111/2021)


  • Infidelidade partidária.

  • Cargos eletivos proporcionais.


LEGISLAÇÃO RELACIONADA

Lei n. 9.096/1995, art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei n. 13.165/2015)

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei n. 13.165/2015)

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei n. 13.165/2015)

II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei n. 13.165/2015)

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei n. 13.165/2015)


SÚMULA(S) DO TSE

  • Súmula 67-TSE - A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO TSE

“[...] a grave discriminação pessoal deve ser analisada a partir do caso concreto, de modo que sua caracterização exige a demonstração de fatos certos e determinados que impeçam uma atuação livre do parlamentar, tornando insustentável sua permanência no âmbito partidário, ou que revelem situações claras de desprestígio ou perseguição”. 

TSE. Ac.-TSE, de 11.5.2023, no Ref-TutCautAnt n. 060014595 e, de 10.11.2022, no AgR-RO-El n. 060018384


“[...] com a fusão partidária, os filiados são submetidos a uma mudança substancial de programa partidário, visto que o programa e o estatuto da legenda pela qual se elegeram já não mais existem, encontrando-se subordinados às regras e à agenda política da nova agremiação”. 

TSE. Ac.-TSE, de 28.3.2023, no REspEl n. 060011779


Descaracterização da infidelidade partidária por desligamento decorrente de expulsão do filiado proferida pela agremiação política à qual estava vinculado, sendo incabível a ação de perda de cargo eletivo. 

TSE. Ac.-TSE, de 2.6.2022, no AgR-AJDesCargEle n. 060024555 e, de 12.12.2019, no AgR-AI n. 060054541


Para as eleições de 2018, a carta de anuência oferecida pelos partidos políticos aos representantes individuais, eleitos pela legenda, configura justa causa para a desfiliação partidária sem acarretar a perda do mandato. 

TSE. Ac.-TSE, de 28.4.2022, nos ED-Pet n. 060048226


"[...] a incorporação de um partido em outro fulmina toda ou, quando menos, substancialmente, a ideologia da agremiação incorporada que, afinal, deixa de existir. […]” 

TSE. Ac.-TSE, de 25.11.2021, no AgR-PetCiv n. 060002790


“[...] não configura grave discriminação a punição a parlamentares que descumprirem a orientação de bancada, salvo se comprovada a prévia pactuação de garantia de autonomia política ao filiado e restrição ao poder disciplinar da agremiação”. 

TSE. Ac.-TSE, de 25.11.2021, na Pet n. 060063996


Os votos nominais conferidos ao parlamentar desfiliado por justa causa serão mantidos com o partido pelo qual foi eleito para fins de distribuição do Fundo Partidário e do tempo de propaganda eleitoral, salvo quanto à migração para partido novo. 

TSE. Ac.-TSE, de 11.11.2021, nos ED-Pet n. 060064336


Necessidade de relevância da subversão ao programa ou à ideologia partidários e exigibilidade de demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição. 

TSE. Ac.-TSE, de 7.10.2021, na AJDesCargEle n. 060024958


Não cabe à Justiça Eleitoral examinar a correção da sanção imposta pelo partido, mas averiguar se tal sanção é caracterizadora de grave discriminação pessoal. 

TSE. Ac.-TSE, de 13.4.2021, na Pet n. 060063814


§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. (Incluído pela EC n. 117/2022)

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Incluído pela EC n. 117/2022)

§ 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias. (Incluído pela EC n. 133/2024)


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É constitucional resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editada com a finalidade de coibir, no período de eleições, a propagação de notícias falsas através de mídias virtuais e da internet, tendo em vista que o direito à liberdade de expressão encontra limites na tutela do regime democrático e na garantia do pluralismo político (CF/1988, arts. 1º, V, e 17).

STF. ADI 7.261/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (Inf. 1121)

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