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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Título III - Da Organização do Estado (arts. 18 a 43)
Capítulo II - Da União (arts. 20 a 24)

atualizada até a EC n. 135/2024

Art. 20. São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;


SÚMULA(S)

  • Súmula 650-STF - Os incisos I e XI do art. 20 da CRFB não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É compatível com a atual ordem constitucional a norma que inclui entre os bens imóveis da União as zonas onde se faça sentir a influência das marés (Decreto-Lei 9.760/1946, art. 1º, “c”). STF. ADPF 1.008/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (Inf. 1095)


II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;


SÚMULA(S)

  • Súmula 477-STF - As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.


III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;


SÚMULA(S) 

  • Súmula 479-STF - As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

São inconstitucionais — por desvio de finalidade legislativa e por violarem o sistema de repartição de competências e o princípio da lealdade à Federação — normas municipais que, ao tratarem da preservação ambiental nas margens dos cursos d’água no município, dispõem sobre requisitos específicos para o licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e para o reconhecimento de unidades de conservação ambiental, bem como declaram trecho de rio como monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico da região.

STF. ADPF 218/MG, julgamento em 06.05.2025 (Inf. 1176)


IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela EC n. 46/2005)


LEGISLAÇÃO RELACIONADA

CRFB, art. 26: Incluem-se entre os bens dos Estados:

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;


V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

(...) conforme já decidido pelo Plenário desta Suprema Corte quando do indeferimento da medida cautelar (...), entendo não violar a CRFB a previsão, em Constituição e Legislação Estaduais, para fins tributários, de que as porções do mar territorial, da plataforma continental e da zona econômica exclusiva integram o território do Estado do Rio de Janeiro e Municípios do litoral. 

STF. ADI 2080, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-10-2019


VI - o mar territorial;


LEGISLAÇÃO RELACIONADA

  • Lei n. 8.617/1993 - Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências.


ANOTAÇÃO(ÕES)

  • Mar Territorial: faixa de 12 milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular.

  • Zona Contígua: faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial

  • Zona Econômica Exclusiva: faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

  • Plataforma Continental: leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.


VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;


SÚMULA(S)

  • Súmula 496-STJ. Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.


REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 676-STF - Ao equiparar o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente sobre a porção continental do território brasileiro, a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sedes de Municípios, incólumes as relações jurídicas daí decorrentes. 

STF. RE 636.199, rel. min. Rosa Werber, j. 27-4-2017, P, DJE de 3-8-2017


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É compatível com a atual ordem constitucional a norma que inclui entre os bens imóveis da União as zonas onde se faça sentir a influência das marés (Decreto-Lei 9.760/1946, art. 1º, “c”). STF. ADPF 1.008/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (Inf. 1095)


VIII - os potenciais de energia hidráulica;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

São inconstitucionais — por desvio de finalidade legislativa e por violarem o sistema de repartição de competências e o princípio da lealdade à Federação — normas municipais que, ao tratarem da preservação ambiental nas margens dos cursos d’água no município, dispõem sobre requisitos específicos para o licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e para o reconhecimento de unidades de conservação ambiental, bem como declaram trecho de rio como monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico da região.

STF. ADPF 218/MG, julgamento em 06.05.2025 (Inf. 1176)


IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.


  • Bens de uso especial da União.


LEGISLAÇÃO RELACIONADA

CRFB, art. 231, § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.


SÚMULA(S) 

  • Súmula 650-STF - Os incisos I e XI do art. 20 da CRFB não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 

2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.

STF. ADI 7.008/SP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (Inf. 1095)


§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela EC n. 102/2019)


  • ATENÇÃO! A União foi acrescentada pela EC n. 102/2019.


REDAÇÃO ANTERIOR

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

Os royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados e Municípios. (...) É constitucional a imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior. 

STF. ADI 4.846, rel. min. Edson Fachin, j. 9-10-2019, P, DJE de 18-2-2020


Segundo jurisprudência assentada nesta CORTE, as rendas obtidas nos termos do art. 20, § 1º, da CRFB constituem receita patrimonial originária, cuja titularidade – que não se confunde com a dos recursos naturais objetos de exploração – pertence a cada um dos entes federados afetados pela atividade econômica. Embora sejam receitas originárias de Estados e Municípios, as suas condições de recolhimento e repartição são definidas por regramento da União, que tem dupla autoridade normativa na matéria, já que cabe a ela definir as condições (legislativas) gerais de exploração de potenciais de recursos hídricos e minerais (art. 22, IV e XII, da CF), bem como as condições (contratuais) específicas da outorga dessa atividade a particulares (art. 176, parágrafo único, da CF) Atualmente, a legislação de regência determina seja o pagamento ‘efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União’ (art. 8º da Lei 7.990/1989). 

STF. ADI 4.606, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 28-2-2019, P, DJE de 6-5-2019


§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.


Art. 21. Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

Os estados e municípios podem redefinir o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) visando à adequação de suas respectivas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias.

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 21, I), uma vez que as normas que dispõem sobre RPV têm caráter eminentemente processual — legislação estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor, bem como determina a suspensão do prazo para pagamento.

STF. ADI 5.421/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 16.12.2022 (Inf. 1081)


II - declarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta.

STF. ADI 7.004/AL, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (Inf. 1091)


É constitucional lei estadual que proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais.

Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

STF. ADI 5.126/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 16.12.2022 (Inf. 1081)


A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a CRFB.  

STF. Plenário. ADI 6985/AL, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 25.2.2022 (Inf. 1045)


VII - emitir moeda;

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É inconstitucional, por violação à competência da União para legislar sobre direito civil e seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde.

STF. ADI 7.208/MT, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (Inf. 1088)


IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;


LEGISLAÇÃO RELACIONADA


XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela EC n. 8/1995)


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 919-STF - A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. 

STF. RE 776594/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 2.12.2022 (Inf. 1078)


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É inconstitucional — por violar a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para explorar esses serviços (CF/1988, art. 21, XI) — norma estadual que institui a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia e de Estações Rádio Base (ERBs) e Equipamentos de Telefonia sem Fio em seu território local.

STF. ADI 7.321/AL, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023 (Inf. 1097)


É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da CRFB (CF).  

STF. Plenário. ADPF 732/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26/4/2021 (Inf. 1014)


É constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência.  

STF. Plenário. ADI 4924/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 4/11/2021 (Inf. 1036)


A competência atribuída ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto em ordem a instituir ou eliminar a prestação do serviço em regime público, em concomitância ou não com a prestação no regime privado, aprovar o plano geral de outorgas do serviço em regime público e o plano de metas de universalização do serviço prestado em regime público está em perfeita consonância com o poder regulamentar previsto no art. 84, IV, parte final, e VI, da CRFB (CF). O art. 18, I, II e III da Lei 9.472/1997 é compatível com os arts. 21, XI, e 48, XII, da CRFB (CF).

A competência da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado. O art. 19, IV e X, da Lei 9.472/1997, desse modo, é constitucional.

A busca e posterior apreensão efetuada sem ordem judicial, com base apenas no poder de polícia de que é investida a ANATEL, mostra-se inconstitucional diante da violação ao disposto no princípio da inviolabilidade de domicílio, à luz do art. 5º, XI, da CRFB. Logo, o art. 19, XV, da Lei 9.472/1997 é inconstitucional.

A competência atribuída ao Conselho Diretor da ANATEL para editar normas próprias de licitação e contratação (Lei 9.472/1997, art. 22, II) deve observar o arcabouço normativo atinente às licitações e aos contratos, em respeito ao princípio da legalidade. 

Diante da especificidade dos serviços de telecomunicações, é válida a criação de novas modalidades licitatórias por lei de mesma hierarquia da Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/1993). Portanto, sua disciplina deve ser feita por meio de lei, e não de atos infralegais, em obediência aos artigos 21, XI, e 22, XXVII, do texto constitucional. Em razão disso, é inconstitucional a expressão “serão disciplinados pela Agência” contida no art. 55 da Lei 9.472/1997.

A contratação, a que se refere o art. 59 da Lei 9.472/1997, de técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de competência da ANATEL, deve observar o regular procedimento licitatório previsto pelas leis de regência.

A possibilidade de concomitância de regimes público e privado de prestação do serviço, assim como a definição das modalidades do serviço são questões estritamente técnicas, da alçada da agência, a quem cabe o estabelecimento das bases normativas de cada matéria relacionada à execução, à definição e ao estabelecimento das regras peculiares a cada serviço. 

A ANATEL não pode disciplinar procedimento licitatório simplificado por meio de norma de hierarquia inferior à Lei Geral de Licitações, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Por isso, são inconstitucionais as expressões “simplificado” e “nos termos por ela regulados” do art. 119, da Lei 9.472/1997. 

STF. Plenário. ADI 1668/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 27/2/2021 (Inf.  1007)


XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela EC n. 8/1995)


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É inconstitucional lei estadual que fixe a obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais de estado-membro. 

STF. ADI 5292/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 25.3.2022 (Inf. 1048)


É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiodifusão comunitária.

Por tratar de matéria de competência reservada à União, apresenta vício de inconstitucionalidade formal lei municipal que:

(a) institui direitos e obrigações das rádios comunitárias,

(b) autoriza seu funcionamento e exploração no âmbito de seu território, e

(c)estabelece infrações, sanções e o pagamento de taxa de funcionamento. 

STF. Plenário. ADPF 335/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 27/8/2021 (Inf. 1027)


b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

São inconstitucionais — por desvio de finalidade legislativa e por violarem o sistema de repartição de competências e o princípio da lealdade à Federação — normas municipais que, ao tratarem da preservação ambiental nas margens dos cursos d’água no município, dispõem sobre requisitos específicos para o licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e para o reconhecimento de unidades de conservação ambiental, bem como declaram trecho de rio como monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico da região.

STF. ADPF 218/MG, julgamento em 06.05.2025 (Inf. 1176)


É inconstitucional — por violar a competência da União privativa para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais sobre sua transmissão (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; e 175) — norma municipal que, sob o fundamento do exercício do poder de polícia, institui taxa em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias públicas.

STF. ADPF 512/DF, julgamento em 19.5.2023 (Inf. 1095)


É inconstitucional — por violação à competência da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e para legislar sobre energia (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175, parágrafo único) — lei estadual que obriga as empresas concessionárias de energia elétrica a expedirem notificação com aviso de recebimento para a realização de vistoria técnica no medidor de usuário residencial. 

STF. ADI 3703/RJ,  julgamento em 3.3.2023 (Inf. 1085)


É inconstitucional norma estadual que onere contrato de concessão de energia elétrica pela utilização de faixas de domínio público adjacentes a rodovias estaduais ou federais.  

STF. Plenário. ADI 3763/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 7/4/2021 (Inf. 1012)


c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É constitucional dispositivo de lei federal que altera o regime de outorga da prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração de obras de infraestrutura, permitindo sua realização mediante mera autorização estatal, sem a necessidade de licitação prévia, desde que cumpridos requisitos específicos. 

STF. ADI 5.549/DF e ADI 6.270/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 29.3.2023 (Inf. 1089)


f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela EC n. 69/2012)

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela EC n. 104/2019)


  • A polícia penal foi acrescentada pela EC n. 104/2019.


REDAÇÃO ANTERIOR

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela EC n. 19/1998)  


SÚMULA(S) 

  • Súmula Vinculante 39 - Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.


XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

XVII - conceder anistia;

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

A União deve prestar suporte técnico e apoio financeiro para a expansão da rede de UTI’s nos estados durante o período de emergência sanitária.  

STF. Plenário. ACO 3473/DF, ACO 3474/SP, ACO 3475/DF, ACO 3478/PI e ACO 3483/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 10/11/2021 (Inf. 1037)


Em juízo delibatório, observa-se que a pretensão de que sejam editados e publicados critérios e subcritérios de vacinação por classes e subclasses no Plano de Vacinação, assim como a ordem de preferência dentro de cada classe e subclasse, encontra arrimo nos princípios da publicidade e da eficiência que regem a Administração Pública (CF, art. 37, “caput”); no direito à informação que assiste aos cidadãos em geral (CF, art. 5º, XXXIII, e art. 37, § 2º, II); na obrigação da União de “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas” (CF, art. 21, XVII); no dever incontornável cometido ao Estado de assegurar a inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º, “caput”), traduzida por uma “existência digna” (CF, art. 170, “caput”), e no direito à saúde. Este último “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (CF, art. 6º, “caput”, e art. 196, “caput”).  

STF. Plenário. ADPF 754 TPI-segunda-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/2/2021 (Inf. 1007)


XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;


Lei n. 9.433/97, art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a 35 anos, renovável.


XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É constitucional o novo marco legal do saneamento básico.

A Lei n. n. 14.026/2020, fundamentada nos arts. 21, XX, 22, XXVII, e 23, IX, da CRFB, possibilitou a formação de arranjos federativos de contratação pública compatíveis com a autoadministração dos municípios. Com efeito, embora a organização das atividades continue sob a titularidade dos municípios, o planejamento das políticas de saneamento é o resultado da deliberação democrática em dois níveis, o Plano federal e o Plano estadual ou regional, não havendo, assim, se falar em violação à autonomia municipal.

Da mesma forma, não ocorre ofensa ao princípio federativo em decorrência da nova redação do art. 50 da Lei n. 11.445/2007, a qual determina os requisitos de conformidade regulatória esperados dos municípios, do Distrito Federal e dos estados, para que façam jus às transferências voluntárias, onerosas e não onerosas, provenientes da União. Trata-se de mecanismo de compliance e o condicionamento da destinação de recursos federais via transferências voluntárias pode ocorrer, inclusive, por pactuação contratual, sendo desnecessária a existência de lei disciplinadora das condições para a percepção das dotações. 

Ademais, a exclusão do contrato de programa para a execução dos serviços públicos de saneamento básico a partir da promulgação da Lei n. 14.026/2020, representa uma afetação proporcional à autonomia negocial dos municípios, em prol da realização de objetivos setoriais igualmente legítimos.  Essa proibição ocorre no mesmo ritmo da opção legislativa pela delegação sob o modelo de concessão, que, além de proteger a segurança jurídica com a continuidade dos serviços, estipula metas quanto à população atendida pela distribuição de água (99% da população) e pelo esgotamento sanitário (90% da população), visa a fomentar a concorrência para os mercados e a aumentar a eficiência na prestação dos serviços. 

STF. Plenário. ADI 6492/DF, ADI 6536/DF, ADI 6583/DF e ADI 6882/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 2/12/2021 (Inf. 1040)


XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela EC n. 19/1998)

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; (Redação dada pela EC n. 118/2022)

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos; (Redação dada pela EC n. 118/2022)

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela EC n. 49/2006)

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei. (Incluído pela EC n. 115/2022)


Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


SÚMULA(S) 

  • Súmula Vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • Súmula 19-STJ - A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 1246-STF - O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). 

STF. ARE 1.418.846/RS, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 24.3.2023 (Inf. 1088)


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma municipal que isenta de pagamento de honorários de sucumbência os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistirem das ações judiciais que tratem dos débitos que são objeto do referido programa. 

STF. ADPF 1066/MG, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 29.04.2025 (Inf. 1175)


São formalmente constitucionais — e não usurpam competência privativa da União para legislar sobre direito penal ou processual penal (CF/1988, art. 22, I) — atos normativos dos Ministérios Públicos estaduais que dispõem sobre a estrutura administrativa e as atribuições de Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco). É igualmente constitucional decreto do Poder Executivo estadual que estabelece diretrizes de sua cooperação institucional com o Parquet local, dentro do Gaeco.

STF. ADI 7.175/MG e ADI 7.176/PR, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (Inf. 1163)


É inconstitucional — por violar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico (CF/1988, art. 22, I e XXI) — norma estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos.

STF. ADI 7.424/ES, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 05.02.2024 (Inf. 1122)


É inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. 

STF. ADI 7.148/RO, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (Inf. 1091)


É inconstitucional, por violação à competência da União para legislar sobre direito civil e seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde.

STF. ADI 7.208/MT, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (Inf. 1088)


Os estados e municípios podem redefinir o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) visando à adequação de suas respectivas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias.

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 21, I), uma vez que as normas que dispõem sobre RPV têm caráter eminentemente processual — legislação estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor, bem como determina a suspensão do prazo para pagamento.

STF. ADI 5.421/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 16.12.2022 (Inf. 1081)


É constitucional lei estadual que proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais.

Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

STF. ADI 5.126/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 16.12.2022 (Inf. 1081)


A exigência de diploma de nível superior, promovida por legislação estadual, para o cargo de perito técnico de polícia - que anteriormente tinha o nível médio como requisito de escolaridade - não viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) nem as normas constitucionais sobre competência legislativa (CF/1988, arts. 22, I; 24, XVI e § 4º). 

STF. ADI 7081/BA, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.9.2022 (Inf. 1074)


É inconstitucional lei estadual que veda ao Poder Executivo e às empresas públicas e de economia mista, cujo controle acionário pertença ao estado, de assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que viabilizem a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada. 

STF. ADI 1846/SC, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (Inf. 1073)


A adoção de sistema de comunicação prévia a consumidor inadimplente por carta registrada com aviso de recebimento configura desrespeito à CRFB. 

É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro ou banco de dados.

A supressão da verificação prévia quanto à existência do crédito, exigibilidade do título e inadimplência do devedor não caracteriza violação do princípio da vedação ao retrocesso. 

STF. Plenário. ADI 5224/SP, ADI 5252/SP, ADI 5273/SP e ADI 5978/SP, rel. Min. Rosa Weber, j. em 8.3.2022 (Inf. 1046)


É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o processamento e julgamento de governador e vice-governador nos casos de crime de responsabilidade.  STF. Plenário. ADI 4811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/12/2021 (Inf.  1041)


É inconstitucional a lei estadual que disciplina, no âmbito do ente federado, aspectos das relações entre seguradoras e segurados.  

STF. Plenário. ADI 6132/GO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 26/11/2021 (Inf.  1039)


É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que atribua competências ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).  

STF. Plenário. ADI 6132/GO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 26/11/2021 (Inf.  1039)


É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de juros, multas e parcelas vencidas de contratos de financiamento.  

STF. Plenário. ADI 6938/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22/11/2021 (Inf.  1038)


É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes. 

STF. Plenário. ADI 6614/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, j. 12/11/2021 (Inf. 1037)


Por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros, é inconstitucional preceito de lei estadual que estabeleça prazo máximo de 24 horas para as empresas de plano de saúde regionais autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários que tenham mais de 60 anos.  

STF. Plenário. ADI 6452/ES, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 11/6/2021 (Inf. 1021)


Por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de seguros, é inconstitucional legislação estadual que impeça as operadoras de planos de saúde de recusarem o atendimento ou a prestação de alguns serviços, no âmbito de seu território, aos usuários diagnosticados ou suspeitos de estarem com Covid-19, em razão de período de carência contratual vigente.  

STF. Plenário. ADI 6493/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/6/2021 (Inf. 1021)


É incompatível com a CRFB ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações.  

STF. Plenário. ADI 5289/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 7/6/2021 (Inf. 1020)


Por usurpar a competência da União para legislar privativamente sobre direito civil e política de seguros, é formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece a possibilidade de o Poder Executivo proibir a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus (Covid-19).  

STF. Plenário. ADI 6441/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/5/2021 (Inf. 1017)


É constitucional legislação estadual que proíbe toda e qualquer atividade de comunicação comercial dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica.  

STF. Plenário. ADI 5631/BA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 25/3/2021 (Inf. 1011)


É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus.  

STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/12/2020 (Inf. 1003)


É inconstitucional norma estadual que autoriza a suspensão, pelo prazo de 120 dias, do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos realizados e empréstimos consignados. 

Ao interferir nas relações obrigacionais firmadas entre instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, a lei adentrou em matéria relacionada com direito civil e com política de crédito, assuntos que são de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I e VII, da CF/88.  

STF. Plenário. ADI 6495/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20/11/2020 (Inf. 1000)


II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

São inconstitucionais — por desvio de finalidade legislativa e por violarem o sistema de repartição de competências e o princípio da lealdade à Federação — normas municipais que, ao tratarem da preservação ambiental nas margens dos cursos d’água no município, dispõem sobre requisitos específicos para o licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e para o reconhecimento de unidades de conservação ambiental, bem como declaram trecho de rio como monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico da região.

STF. ADPF 218/MG, julgamento em 06.05.2025 (Inf. 1176)


É inconstitucional — por violar a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para explorar esses serviços (CF/1988, art. 21, XI) — norma estadual que institui a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia e de Estações Rádio Base (ERBs) e Equipamentos de Telefonia sem Fio em seu território local.

STF. ADI 7321/AL, julgamento  em 2.6.2023 (Inf. 1097)


É inconstitucional — por violar a competência da União privativa para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais sobre sua transmissão (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; e 175) — norma municipal que, sob o fundamento do exercício do poder de polícia, institui taxa em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias públicas.

STF. ADPF 512/DF, julgamento  em 19.5.2023 (Inf. 1095)


É inconstitucional — por violação à competência da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e para legislar sobre energia (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175, parágrafo único) — lei estadual que obriga as empresas concessionárias de energia elétrica a expedirem notificação com aviso de recebimento para a realização de vistoria técnica no medidor de usuário residencial. 

STF. ADI 3703/RJ, julgamento  em 3.3.2023 (Inf. 1085)


É inconstitucional lei estadual que fixe a obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais de estado-membro. 

STF. ADI 5292/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 25.3.2022 (Inf. 1048)


É constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência.  

STF. Plenário. ADI 4924/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 4/11/2021 (Inf. 1036)


Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica. 

STF. Plenário. ADI 5798/TO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 3/11/2021 (Inf. 1036)


Lei n. 13.460/2017, Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. (Incluído pela Lei n. 14.015/2020)

Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação. (Incluído pela Lei n. 14.015/2020)

Lei n. 13.460/2017, Art. 6º São direitos básicos do usuário:

VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço. (Incluído pela Lei n. 14.015/2020)

Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei n. 14.015/2020)


É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiodifusão comunitária.

Por tratar de matéria de competência reservada à União, apresenta vício de inconstitucionalidade formal lei municipal que:

(a) institui direitos e obrigações das rádios comunitárias,

(b) autoriza seu funcionamento e exploração no âmbito de seu território, e

(c) estabelece infrações, sanções e o pagamento de taxa de funcionamento.

STF. Plenário. ADPF 335/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 27/8/2021 (Inf. 1027)


Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.  

STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 28/5/2021 (Inf.  1019) 


É inconstitucional norma estadual que vede ao consumidor, pessoa física, o abastecimento de veículos em local diverso do posto de combustível. Há invasão à competência privativa da União, estabelecida no art. 22, IV, da CRFB (CF), para dispor sobre energia. Com fundamento nesse dispositivo, o legislador ordinário federal editou a Lei 9.478/1997, por meio da qual definiram-se normas gerais sobre a política energética nacional, atividades referentes ao monopólio do petróleo, e instituiu o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). 

STF. Plenário. ADI 6580/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11/5/2021 (Inf. 1016)


É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da CRFB (CF). 

STF. Plenário. ADPF 732/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26/4/2021 (Inf. 1014)


É inconstitucional norma estadual que onere contrato de concessão de energia elétrica pela utilização de faixas de domínio público adjacentes a rodovias estaduais ou federais. 

STF. Plenário. ADI 3763/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 7/4/2021 (Inf. 1012)


O legislador federal, para garantir a universalização e a prestação eficiente dos serviços de telecomunicações, pode — por exceção normativa explícita — impedir a cobrança de preço público pelo uso das faixas de domínio.

O regramento do direito de passagem previsto na Lei Geral das Antenas [Lei 13.116/2015, art. 12, “caput”] se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações [CRFB (CF), art. 22, IV] e sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa [CF, art. 22, XXVII].

O art. 12 da Lei Geral das Antenas respeita os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade administrativa. 

Do ponto de vista material, não é compatível com a ordem constitucional vigente o entendimento de que o direito de propriedade — mesmo que titularizado por ente político — revista-se de garantia absoluta.

O ônus real advindo da gratuidade do direito de passagem estabelecido no art. 12 da Lei 13.116/2015 é adequado, necessário e proporcional em sentido estrito, considerando o direito de propriedade restringido. 

STF. Plenário. ADI 6482/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/2/2021 (Inf. 1006)


Lei n. 13.116/2015, art. 12. Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei.

§ 1º - O disposto no caput não abrange os custos necessários à instalação, à operação, à manutenção e à remoção da infraestrutura e dos equipamentos, que deverão ser arcados pela entidade interessada, e não afeta obrigações indenizatórias decorrentes de eventual dano efetivo ou de restrição de uso significativa.

§ 2º - O direito de passagem será autorizado pelos órgãos reguladores sob cuja competência estiver a área a ser ocupada ou atravessada.


V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É inconstitucional, por violação à competência da União para legislar sobre direito civil e seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde.

STF. ADI 7.208/MT, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (Inf. 1088)


É formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários. 

STF. Plenário. ADI 7029/PB, relatora Min. Cármen Lúcia, j. em 6.5.2022 (Inf. 1053)


É inconstitucional a lei estadual que disciplina, no âmbito do ente federado, aspectos das relações entre seguradoras e segurados.  

STF. Plenário. ADI 6132/GO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 26/11/2021 (Inf.  1039)


É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que atribua competências ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).  

STF. Plenário. ADI 6132/GO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 26/11/2021 (Inf.  1039)


É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de juros, multas e parcelas vencidas de contratos de financiamento.  

STF. Plenário. ADI 6938/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22/11/2021 (Inf.  1038)


Por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de seguros, é inconstitucional legislação estadual que impeça as operadoras de planos de saúde de recusarem o atendimento ou a prestação de alguns serviços, no âmbito de seu território, aos usuários diagnosticados ou suspeitos de estarem com Covid-19, em razão de período de carência contratual vigente.  

STF. Plenário. ADI 6493/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/6/2021 (Inf. 1021)


Por usurpar a competência da União para legislar privativamente sobre direito civil e política de seguros, é formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece a possibilidade de o Poder Executivo proibir a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus (Covid-19).  

STF. Plenário. ADI 6441/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/5/2021 (Inf. 1017)


Por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros, é inconstitucional preceito de lei estadual que estabeleça prazo máximo de 24 horas para as empresas de plano de saúde regionais autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários que tenham mais de 60 anos.  

STF. Plenário. ADI 6452/ES, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 11/6/2021 (Inf. 1021)


VIII - comércio exterior e interestadual;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) 

Não havendo norma federal disciplinadora, é constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.

É inconstitucional norma estadual que vede a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de teste em animais, bem como a que determina conste no rótulo informação acerca da não realização de testes em animais. 

STF. Plenário. ADI 5995/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/5/2021 (Inf. 1019)


IX - diretrizes da política nacional de transportes;


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 919-STF - A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. 

STF. RE 776594/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 2.12.2022 (Inf. 1078)


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É constitucional lei estadual que prevê a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas obesas, correspondente a 3% dos lugares em salas de projeções, teatros e espaços culturais localizados em seu território e a, no mínimo, 2 lugares em cada veículo do transporte coletivo municipal e intermunicipal. 

STF. ADI 2477/PR e ADI 2572/PR, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (Inf. 1073)


X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte;


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 546-STF - Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. 

STF. RE 661.702, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-5-2020, P, DJE de 19-5-2020


TEMA 697-STF - A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI). 

STF. RE 1.054.110, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-5-2019, P, DJE de 6-9-2019


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

São inconstitucionais — por afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) e por violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos e órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c” e “e”) — leis estaduais, de origem parlamentar, que versam sobre a autodeclaração do proprietário de veículos automotores acerca de sua conformidade quanto à segurança veicular e ambiental, e determinam que eventual fiscalização seja realizada e filmada por agentes do DETRAN. 

STF. ADI 6.597/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (Inf. 1091)


É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei distrital que prevê a possibilidade de parcelamento de multas decorrentes de infrações de trânsito e o pagamento de débitos com cartão de crédito. 

STF. ADI 6.578/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (Inf. 1088)


É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) e conferir tratamento diverso do previsto no Código de Trânsito Brasileiro — lei estadual que proíbe a apreensão e a remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 150 cilindradas, por autoridade de trânsito, em razão da falta de pagamento do IPVA. 

STF. ADI 6997/RN, relator Ministro Gilmar Mendes julgamento virtual finalizado em 25.11.2022 (Inf. 1077)


É inconstitucional a lei estadual que disciplina, no âmbito do ente federado, aspectos das relações entre seguradoras e segurados.  

STF. Plenário. ADI 6132/GO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 26/11/2021 (Inf.  1039)


É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que atribua competências ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).  

STF. Plenário. ADI 6132/GO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 26/11/2021 (Inf.  1039)


XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental.

É inconstitucional lei estadual que regulamenta aspectos da atividade garimpeira, nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitar áreas para seu exercício e autorizar o uso de azougue (mercúrio) em determinadas condições.

Compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII, da CF).  

STF. Plenário. ADI 6672/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14/9/2021 (Inf. 1029)


XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV - populações indígenas;

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É privativa da União a competência para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante (CF/1988, art. 22, XVI), de modo que a disciplina legal dos temas relacionados à sua regulamentação também deve ser estabelecida pela União. 

STF. ADI 6740/RN e ADI6738/GO, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (Inf. 1076)


É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito.  

STF. Plenário. ADI 6749/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 2/6/2021 (Inf. 1024)


É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.  

STF. Plenário. ADI 6754/TO, Rel. Min. Edson Fachin, j. 25/6/2021 (Inf. 1023)


XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela EC n. 69/2012)

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;


SÚMULA(S) 

  • Súmula Vinculante 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.


XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela EC n. 103/2019)


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É inconstitucional — por violar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico (CF/1988, art. 22, I e XXI) — norma estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos.

STF. ADI 7.424/ES, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 05.02.2024 (Inf. 1122)


É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta. 

STF. ADI 7.004/AL, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (Inf. 1091)


É constitucional lei estadual que proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais.

Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

STF. ADI 5.126/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 16.12.2022 (Inf. 1081)


A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a CRFB.  

STF. Plenário. ADI 6985/AL, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 25.2.2022 (Inf. 1045)


XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII - seguridade social;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República.

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social (CF/1988, art. 22, XXIII) — lei estadual que obriga as instituições financeiras a efetivarem a prova de vida de seus clientes, para fins de cadastramento e/ou recebimento de benefícios previdenciários.

STF. ADI 7.010/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (Inf. 1163)


XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É inconstitucional — por usurpar a competência da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — decreto estadual que proíbe o uso da linguagem neutra de gênero nas instituições de ensino e nos órgãos públicos.

STF. ADI 6925/SC, julgamento em 06.05.2025 (Inf. 1176)


Embora possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais os atos normativos resultantes de alterações que promovem aumento de despesa (CF/1988, art. 63, I), bem como que não guardem estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à mesma matéria.

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — norma estadual que dispõe sobre o reconhecimento e a validação de títulos acadêmicos obtidos no exterior.

STF. ADI 6091/RR, julgamento em 26.5.2023 (Inf. 1096)


Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União.

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais.

STF. ADI 7.019/RO,  julgamento em 10.2.2023 (Inf. 1082)


É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.

Invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional lei estadual que dispõe sobre reconhecimento de diploma obtido por instituições de ensino superior de países estrangeiros.  STF. Plenário. ADI 6592/AM, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 3/9/2021 (Inf. 1028)


É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.  

STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, j. 28/5/2021 (Inf. 1019)


É formalmente inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, ao dispor sobre ensino a distância, proíba a utilização do termo “tutor”, além de criar restrições e requisitos para exercício da atividade de tutoria. 

STF. Plenário. ADI 5997/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, j. 16/4/2021 (Inf. 1013) 


É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação.

O art. 2º, II e III, da Lei 15.433/2019, do estado do Rio Grande do Sul, ao estabelecer critérios para o ingresso de crianças de até 6 anos no ensino fundamental, invadiu a competência privativa da União para legislar a respeito de diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 22, XXIV, CRFB (CF).  

STF. Plenário. ADI 6312, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18/12/2020 (Inf. 1003)


XXV - registros públicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

A Constituição do Estado do Piauí, ao estabelecer uma vedação ao depósito de resíduos nucleares no respectivo território, violou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. 

A Constituição do Estado do Ceará, ao possibilitar o embargo à instalação de reatores nucleares nos termos da lei estadual, com exceção dos destinados exclusivamente à pesquisa e ao uso terapêutico, violou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.  

STF. Plenário. ADI 6909/PI e ADI 6913/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 17/9/2021 (Inf. 1030)


É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares.  

STF. Plenário. ADI 6895/PB, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 14/9/2021 (Inf. 1029)


XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela EC n. 19/1998)


LEGISLAÇÃO RELACIONADA

CRFB, art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.


CRFB, art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contrato (CF/1988, art. 22, XXVII) — norma municipal que autoriza a celebração de contrato de parcerias público-privadas (PPP) para a execução de obra pública desvinculada de qualquer serviço público ou social.

STF. ADPF 282/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 12.5.2023 (Inf. 1094)


É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta. 

STF. ADI 7.004/AL, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (Inf. 1091)


É inconstitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao crédito de usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.  

STF. Plenário. ADI 6668/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 11.2.2022 (Inf. 1043)


É constitucional lei estadual que determine que a administração pública do Estado, assim como os órgãos autônomos e empresas sob o controle do Estado, utilizarão preferencialmente em seus sistemas e equipamentos de informática programas abertos, livres de restrições proprietárias quanto à sua cessão, alteração e distribuição (“softwares” livres). 

STF. Plenário ADI 3059/RS, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, j. 9/4/2015 (Inf. 780)


XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX - propaganda comercial.


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É constitucional legislação estadual que proíbe toda e qualquer atividade de comunicação comercial dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica.  

STF. Plenário. ADI 5631/BA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 25/3/2021 (Inf. 1011)


XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela EC n. 115/2022)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

Não viola a CRFB (CF) a exclusão dos aprendizes do rol de beneficiados por piso salarial regional.  

STF. Plenário. ADI 6223/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22/10/2021 (Inf. 1035)


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É constitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro, em especial porque a data representa um símbolo de resistência cultural e configura ação afirmativa contra o preconceito racial. 

STF. ADPF 634/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 30.11.2022 (Inf. 1078)


II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É constitucional — por representar norma mais protetiva à saúde e ao meio ambiente do que as diretrizes gerais da legislação federal, bem como estabelecer restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas — norma estadual que veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura local e sujeita o infrator ao pagamento de multa.

STF. ADI 6.137/CE, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 26.5.2023 (Inf. 1096)


Lei n. 7.802/1989, art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.

Lei n. 12.228/1993 do Estado do Ceará, art. 28-B. É vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará. 

§ 1º A infração ao art. 1º sujeita o infrator ao pagamento de multa de 15 mil (quinze mil) UFIRCEs.


(A) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e 

(i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, 

(ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, 

(iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; 

(iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e 

(v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e 

(B) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência. 

STF. Plenário. ADI 6586 e ADI 6587, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17/12/2020


III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela EC n. 85/2015)


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É constitucional lei estadual que prevê a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas obesas, correspondente a 3% dos lugares em salas de projeções, teatros e espaços culturais localizados em seu território e a, no mínimo, 2 lugares em cada veículo do transporte coletivo municipal e intermunicipal. 

STF. ADI 2477/PR e ADI 2572/PR, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (Inf. 1073)


VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É constitucional — por representar norma mais protetiva à saúde e ao meio ambiente do que as diretrizes gerais da legislação federal, bem como estabelecer restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas — norma estadual que veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura local e sujeita o infrator ao pagamento de multa.

STF. ADI 6.137/CE, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 26.5.2023 (Inf. 1096)


Lei n. 7.802/1989, art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.

Lei n. 12.228/1993 do Estado do Ceará, art. 28-B. É vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará. 

§ 1º A infração ao art. 1º sujeita o infrator ao pagamento de multa de 15 mil (quinze mil) UFIRCEs.


Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de Constituição do estado de São Paulo (art. 240) que proíbe a caça em seu respectivo território.  

STF. Plenário. ADI 350/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 18/6/2021 (Inf. 1022)


O Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) destinado à ampliação e ao fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada [Medida Provisória (MP) 727/2016, convertida na Lei 13.334/2016] não afronta os princípios da Administração Pública e da proteção do meio ambiente e dos índios [CRFB (CF), arts. 23, VI, 37, “caput” e 231, § 2º].  

STF. Plenário. ADI 5551/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/3/2021 (Inf. 1009)


VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de Constituição do estado de São Paulo (art. 240) que proíbe a caça em seu respectivo território.  

STF. Plenário. ADI 350/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 18/6/2021 (Inf. 1022)


VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É constitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro, em especial porque a data representa um símbolo de resistência cultural e configura ação afirmativa contra o preconceito racial. 

STF. ADPF 634/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 30.11.2022 (Inf. 1078)


XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 

2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.

É constitucional norma estadual que institui taxa para o exercício do poder de polícia relacionado à exploração e ao aproveitamento de recursos minerários em seu território (CF/1988, art. 145, II c/c o art. 23, XI), desde que haja proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal.

STF. ADI 7.400/MT, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (Inf. 1121)


XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela EC n. 53/2006)


LEGISLAÇÃO RELACIONADA

  • LC n. 140/2011 - Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:


  • CONDOMÍNIO LEGISLATIVO. 

  • Competência vertical ou não cumulativa. 

  • Excluído o Município.


I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É inconstitucional — por violar a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário (CF/1988, art. 24, I, II e §§ 1º a 4º) e por afrontar o princípio do equilíbrio fiscal (CF/1988, art. 169) — lei distrital que, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, estabelece regime contrário ao fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 

STF. ADI 5.598/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (Inf. 1088)


É inconstitucional — por tratar de matéria que diz respeito a norma de direito econômico e contrariar a disciplina conferida a benefício já previsto no art. 23 da Lei federal 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) — lei municipal que institui o acesso gratuito de idosos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira. 

STF. ARE 1307028 AgR/SP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgado em 22.11.2022 (Inf. 1077)


É inconstitucional norma estadual que tenha criado impositividade da lei orçamentária antes do advento das Emendas Constitucionais (ECs) 86/2015 e 100/2019.  

STF. Plenário. ADI 5274/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 18/10/2021 (Inf. 1034)


II - orçamento;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É inconstitucional — por violar a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário (CF/1988, art. 24, I, II e §§ 1º a 4º) e por afrontar o princípio do equilíbrio fiscal (CF/1988, art. 169) — lei distrital que, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, estabelece regime contrário ao fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 

STF. ADI 5.598/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (Inf. 1088)


III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É constitucional lei estadual que proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais.

Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

STF. ADI 5.126/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 16.12.2022 (Inf. 1081)


É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (CF/1988, art. 24, V e § 2º) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. 

STF. ADI 7.027/PB, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 16.12.2022 (Inf. 1080)


É válida lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) — a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus clientes. 

STF. Plenário. ADI 4118/RJ, rel. Min. Rosa Weber, j. em 25.2.2022 (Inf. 1045)


É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, gráficos sobre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.  

STF. Plenário. ADI 6893/ES, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 8/10/2021 (Inf. 1033)


Não invade a competência da União para o estabelecimento de normas gerais sobre consumo e desporto a autorização e regulamentação, por estado-membro, da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos. 

STF. Plenário. ADI 5112/BA, Rel. Min Edson Fachin, j. 16/8/2021 (Inf. 1025)


É constitucional lei estadual que limita ligações de telemarketing. Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor.  

STF. Plenário. ADI 5962/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25/2/2021 (Inf. 1007)


É constitucional norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”. Trata-se de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da CRFB.   

STF. Plenário. ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 27/11/2020 (Inf. 1000)


É constitucional lei estadual que obrigue os planos de saúde a fornecerem aos consumidores informações e documentos justificando as razões pelas quais houve recusa de algum procedimento, tratamento ou internação. O Mato Grosso do Sul editou uma lei estadual prevendo que, se o plano de saúde recusar algum procedimento, tratamento ou internação, ele deverá fornecer, por escrito, ao usuário, um comprovante fundamentado expondo as razões da negativa. O STF entendeu que essa norma não viola competência privativa da União, considerando que ela trata sobre proteção ao consumidor, matéria inserida na competência concorrente (art. 24, V, da CF/88).  

STF. Plenário ADI 4512/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 7/2/2018 (Inf. 890)


VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 145-STF - O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB). 

STF. RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É constitucional — por representar norma mais protetiva à saúde e ao meio ambiente do que as diretrizes gerais da legislação federal, bem como estabelecer restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas — norma estadual que veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura local e sujeita o infrator ao pagamento de multa.

STF. ADI 6.137/CE, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 26.5.2023 (Inf. 1096)


Lei n. 7.802/1989, art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.

Lei n. 12.228/1993 do Estado do Ceará, art. 28-B. É vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará. 

§ 1º A infração ao art. 1º sujeita o infrator ao pagamento de multa de 15 mil (quinze mil) UFIRCEs.


É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (CF/1988, art. 24, VI, §§ 1º e 2º) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225, § 1º, IV) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. 

STF. ADI 4529/MT, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (Inf. 1076)


É inconstitucional interpretação do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará de que decorra a supressão da competência dos Municípios para regular e executar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local.  

STF. Plenário. ADI 2142/CE, relator Min. Roberto Barroso, j. em 24.6.2022 (Inf. 1060)


Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de Constituição do estado de São Paulo (art. 240) que proíbe a caça em seu respectivo território.  

STF. Plenário. ADI 350/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 18/6/2021 (Inf. 1022)


Não havendo norma federal disciplinadora, é constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.

É inconstitucional norma estadual que vede a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de teste em animais, bem como a que determina conste no rótulo informação acerca da não realização de testes em animais. 

STF. Plenário. ADI 5995/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/5/2021 (Inf. 1019)


VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É constitucional lei estadual que proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais.

Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

STF. ADI 5.126/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 16.12.2022 (Inf. 1081)


IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela EC n. 85/2015)


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É constitucional a Portaria 314/2022, editada pelo Ministro de Estado da Educação, que dispõe sobre habilitação e autorização para a oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior (IPES).

STF. ADI 7.327/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (Inf. 1095)


É constitucional lei estadual que prevê a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas obesas, correspondente a 3% dos lugares em salas de projeções, teatros e espaços culturais localizados em seu território e a, no mínimo, 2 lugares em cada veículo do transporte coletivo municipal e intermunicipal. 

STF. ADI 2477/PR e ADI 2572/PR, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (Inf. 1073)


Não invade a competência da União para o estabelecimento de normas gerais sobre consumo e desporto a autorização e regulamentação, por estado-membro, da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos.   

STF. Plenário. ADI 5112/BA, Rel. Min Edson Fachin, j. 16/8/2021 (Inf. 1025)


X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 968-STF - 1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.

É constitucional — por ser norma geral da União e consequência do legítimo exercício da competência legislativa concorrente sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII e § 2º) — a legislação federal que estabelece sanções aplicáveis aos entes que descumprirem os critérios para a obtenção do equilíbrio atuarial dos regimes próprios de previdência social (RPPS).

STF. RE 1.007.271/PE, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (Inf. 1163)


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É constitucional — por representar norma mais protetiva à saúde e ao meio ambiente do que as diretrizes gerais da legislação federal, bem como estabelecer restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas — norma estadual que veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura local e sujeita o infrator ao pagamento de multa.

STF. ADI 6.137/CE, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 26.5.2023 (Inf. 1096)


Lei n. 7.802/1989, art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.

Lei n. 12.228/1993 do Estado do Ceará, art. 28-B. É vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará. 

§ 1º A infração ao art. 1º sujeita o infrator ao pagamento de multa de 15 mil (quinze mil) UFIRCEs.


É formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade. 

STF. ADI 4582/DF, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (Inf. 1074)


XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É constitucional lei estadual que proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais.

Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

STF. ADI 5.126/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 16.12.2022 (Inf. 1081)


É constitucional — por não ofender o direito de propriedade e os princípios da ordem econômica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos — lei federal que determina a reserva, por veículo, de duas vagas gratuitas e, após estas esgotarem, de duas vagas com tarifa reduzida em, no mínimo, 50%, para serem utilizadas por jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros. STF. ADI 5657/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 16 e 17.11.2022 (Inf. 1076)


XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

A exigência de diploma de nível superior, promovida por legislação estadual, para o cargo de perito técnico de polícia - que anteriormente tinha o nível médio como requisito de escolaridade - não viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) nem as normas constitucionais sobre competência legislativa (CF/1988, arts. 22, I; 24, XVI e § 4º). 

STF. ADI 7081/BA, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.9.2022 (Inf. 1074)


§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É inconstitucional — por exorbitar as normas gerais previstas na Lei Complementar federal nº 151/2015 (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º) e ofender o direito de propriedade das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta local (CF/1988, arts. 5º, caput, e 170, II) — lei estadual que prevê o uso de depósitos judiciais ou administrativos relativos a processos em que essas entidades sejam partes.

STF. ADI 5.457/AM, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (Inf. 1121)


É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (CF/1988, art. 24, VI, §§ 1º e 2º) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225, § 1º, IV) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. 

STF. ADI 4529/MT, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (Inf. 1076)


É formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade. 

STF. ADI 4582/DF, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (Inf. 1074)


§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 968-STF - 1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.

É constitucional — por ser norma geral da União e consequência do legítimo exercício da competência legislativa concorrente sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII e § 2º) — a legislação federal que estabelece sanções aplicáveis aos entes que descumprirem os critérios para a obtenção do equilíbrio atuarial dos regimes próprios de previdência social (RPPS).

STF. RE 1.007.271/PE, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (Inf. 1163)


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É inconstitucional — por exorbitar as normas gerais previstas na Lei Complementar federal nº 151/2015 (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º) e ofender o direito de propriedade das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta local (CF/1988, arts. 5º, caput, e 170, II) — lei estadual que prevê o uso de depósitos judiciais ou administrativos relativos a processos em que essas entidades sejam partes.

STF. ADI 5.457/AM, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (Inf. 1121)


É constitucional lei estadual que proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais.

Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

STF. ADI 5.126/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 16.12.2022 (Inf. 1081)


É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública. 

STF. ADI 7.024/PR, relator Ministro Roberto Barroso, j. 16.12.2022 (Inf. 1081)


É inconstitucional — por tratar de matéria que diz respeito a norma de direito econômico e contrariar a disciplina conferida a benefício já previsto no art. 23 da Lei federal 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) — lei municipal que institui o acesso gratuito de idosos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira. 

STF. ARE 1307028 AgR/SP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgado em 22.11.2022 (Inf. 1077)


É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (CF/1988, art. 24, VI, §§ 1º e 2º) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225, § 1º, IV) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. 

STF. ADI 4529/MT, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (Inf. 1076)


Viola o art. 40, caput e § 13, da Constituição Federal, a instituição, por meio de lei estadual, de um regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos. 

STF. ADI 7198/PA, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (Inf. 1074)


§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses dispostas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, sem a edição da lei complementar federal exigida pelo referido dispositivo constitucional. 

STF. ADI 6828/AL, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (Inf. 1074)


§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É inconstitucional — por violar a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário (CF/1988, art. 24, I, II e §§ 1º a 4º) e por afrontar o princípio do equilíbrio fiscal (CF/1988, art. 169) — lei distrital que, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, estabelece regime contrário ao fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 

STF. ADI 5.598/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (Inf. 1088)


A exigência de diploma de nível superior, promovida por legislação estadual, para o cargo de perito técnico de polícia - que anteriormente tinha o nível médio como requisito de escolaridade - não viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) nem as normas constitucionais sobre competência legislativa (CF/1988, arts. 22, I; 24, XVI e § 4º). 

STF. ADI 7081/BA, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.9.2022 (Inf. 1074)

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