CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Título III - Da Organização do Estado (arts. 18 a 43)
Capítulo VI - Da Intervenção (arts. 34 a 36)
atualizada até a EC n. 135/2024
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
CRFB, art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
CRFB, art. 91, § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
A excepcionalidade e a gravidade que circundam a intervenção federal, bem como a complexidade que emana do cumprimento da ordem de desocupação, sobrepõem-se ao interesse particular dos proprietários do imóvel. STJ. IF 113-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 06/04/2022 (Inf. 732)
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
CRFB, art. 36, I - Na hipótese do inciso IV do art. 34, a decretação da intervenção dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
Princípios constitucionais sensíveis.
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)
TEMA 42: A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. STF. RE 572.762, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-6-2008, P, DJE de 5-9-2008
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
No caso de recusa à execução de lei federal, a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR (CRFB, art. 36, III). Já no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE (CRFB, art. 36, II).
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela EC n. 29/2000)
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
SÚMULA(S) DO STF:
Súmula 637-STF - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
É inconstitucional — por violação aos princípios da simetria e da autonomia dos entes federados — norma de Constituição estadual que prevê hipótese de intervenção do estado no município fora das que são taxativamente elencadas no artigo 35 da Constituição Federal. STF. ADI 6619/RO, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (Inf. 1073)
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
A intervenção estadual nos Municípios pelo não pagamento da dívida fundada é garantida pelo inc. I do art. 35 da Constituição da República. Ao constituinte estadual não se autoriza restrição dessa hipótese apenas a casos nos quais o inadimplemento não esteja vinculado à gestão anterior. STF. ADI 558, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-4-2021, Plenário, DJE de 22-9-2021
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela EC n. 29/2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
CRFB, art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
SÚMULA(S) DO STF
Súmula 360-STF - Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da CF.
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela EC n. 45/2004)
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Lei n. 12.562/2011 - Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.
CRFB, art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela EC n. 29/2000)
SÚMULA(S) DO STF
Súmula 360-STF - Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da CF.
IV - (Revogado pela EC n. 45/2004)
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF
Tanto a intervenção federal quanto a estadual, (...) seja como ato vinculado, em algumas hipóteses, seja como ato discricionário, são atos do Chefe do Poder Executivo; ele é quem decreta a intervenção. O que a Constituição estabelece é que, em vinte e quatro horas, o decreto deve ser analisado, no caso aqui pela Assembleia Legislativa, para verificar as condições, para verificar as hipóteses, para verificar a extensão, para verificar a legalidade. O interventor - e essa é a divisão entre o Executivo e o Legislativo na intervenção - é de escolha e confiança do Chefe do Executivo. Ao colocar, na legislação do Estado a necessidade de sabatina, da participação do Legislativo para escolha do interventor, acaba quebrando, ao meu ver, (...) determinação expressa da Constituição (...). Ou seja, é um controle a posteriori. A Constituição não me parece ter permitido que cada estado determinasse um controle preventivo. STF. ADI 2.167, voto do rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 3-6-2020, P, DJE de 11-11-2020
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
CRFB, art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela EC n. 29/2000)
CRFB, art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
