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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192)
Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica (arts. 170 a 181)

atualizada até a EC n. 135/2024

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 525-STF - São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição). 

STF. RE 839.950, rel. min. Luiz Fux, j. 24-10-2018, P, DJE de 2-4-2020


TEMA 725-STF - É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 

STF. RE 958.252, rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2018, P, DJE de 13-9-2019


TEMA 826-STF -  É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto. 

STF. ARE 884.325, rel. min. Edson Fachin, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020


TEMA 967-STF -

 1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 

2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI). 

STF. RE 1.054.110, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-5-2019, P, DJE de 6-9-2019


TEMA 969-STF - Os artigos 23 e 27 da Instrução 308/1999, da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988. 

STF. RE 902.261, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-9-2020, P, DJE de 9-10-2020


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É inconstitucional — por exorbitar as normas gerais previstas na Lei Complementar federal nº 151/2015 (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º) e ofender o direito de propriedade das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta local (CF/1988, arts. 5º, caput, e 170, II) — lei estadual que prevê o uso de depósitos judiciais ou administrativos relativos a processos em que essas entidades sejam partes.

STF. ADI 5.457/AM, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (Inf. 1121)


É constitucional — por não ofender o direito de propriedade e os princípios da ordem econômica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos — lei federal que determina a reserva, por veículo, de duas vagas gratuitas e, após estas esgotarem, de duas vagas com tarifa reduzida em, no mínimo, 50%, para serem utilizadas por jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros. 

STF. ADI 5657/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 16 e 17.11.2022 (Inf. 1076)


Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF). Do mesmo modo, a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais. Portanto, não se pode sujeitar a contratada à decisão da tomadora e vice-versa. Além disso, a exigência de equiparação, por via transversa, inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto. (...) A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. 

STF. RE 635.546, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 29-3-2021, P, DJE de 19-5-2021


Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Art. 980–A do Código Civil, com redação dada pelo Art. 2º da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011. Exigência de integralização de capital social não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Constitucionalidade. (...) Livre iniciativa. Art. 170 da Constituição Federal. Ausência de violação. Inexistência de obstáculo ao livre exercício de atividade econômica. A exigência de capital social mínimo não impede o livre exercício de atividade econômica, é requisito para limitação da responsabilidade do empresário. 

STF. ADI 4.637, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2020, P, DJE de 4-2-2021


(...) a Medida Provisória 927/2020 foi editada para tentar atenuar os trágicos efeitos sociais e econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus (covid-19), reconhecida pelo Decreto Legislativo 6/2020. Com efeito, os dispositivos da referida MP são direcionados à manutenção de empregos e da atividade empresarial, de modo a permitir a conciliação entre esse binômio (manutenção de empregos e atividade empresarial) durante o período de pandemia. Dessa forma, observo que, em rigor, essas medidas emergenciais não seriam inconstitucionais, uma vez que pretendem compatibilizar os valores sociais do trabalho, perpetuando o vínculo trabalhista, e a livre iniciativa, permitindo a manutenção da atividade empresarial, principalmente no tocante à saúde financeira de micro, pequenas e médias empresas atingidas diretamente pelos efeitos negativos do covid-19, tais como aquelas que atuam nos setores de serviços, de turismo, de restaurantes, etc. Como visto, o objetivo da MP 927/2020 é garantir a subsistência digna do trabalhador e sua família, que manterá seu vínculo trabalhista, bem como fornecer uma alternativa para os empregadores enfrentarem as dificuldades financeiras nesse período de pandemia. 

STF. ADI 6.375 MC, voto do rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 11-5-2020, P, DJE de 9-11-2020


O caput do art. 52 da Lei 13.146/2015, pelo qual fixada cota de veículos adaptados a pessoas com deficiência em locadoras, consubstancia disciplina legítima da ordem econômica. Não se vislumbra, na espécie, contrariedade ao princípio da livre iniciativa, porque concretiza os direitos fundamentais de mobilidade pessoal e de acesso a tecnologia assistiva. 

STF. ADI 5.452, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-8-2020, P, DJE de 6-10-2020


É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). 

STF. ADC 48, rel. min. Roberto Barroso, j. 15-4-2020, P, DJE de 19-5-2020


O motorista particular, em sua atividade laboral, é protegido pela liberdade fundamental insculpida no art. 5º, XIII, da Carta Magna, submetendo-se apenas à regulação proporcionalmente definida em lei federal, pelo que o art. 3º, VIII, da Lei Federal 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei Federal 12.587/2012, alterada pela Lei 13.640 de 26 de março de 2018, garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos. (...) A proibição legal do livre exercício da profissão de transporte individual remunerado afronta o princípio da busca pelo pleno emprego, insculpido no art. 170, VIII, da Constituição, pois impede a abertura do mercado a novos entrantes, eventualmente interessados em migrar para a atividade como consectário da crise econômica, para promover indevidamente a manutenção do valor de permissões de táxi. 

STF. ADPF 449, rel. min. Luiz Fux, j. 8-5-2019, P, DJE de 2-9-2019


I - soberania nacional;

II - propriedade privada;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É constitucional a ratificação de registros imobiliários prevista na Lei 13.178/2015, desde que observados os requisitos e condições exigidos pela própria norma e os previstos pela Constituição Federal de 1988 concernentes à política agrícola, ao plano nacional de reforma agrária e à proteção dos bens imóveis que atendam a sua função social. 

STF. ADI 5623/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 25.11.2022 (Inf. 1077)


É constitucional — e não ofende o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental — lei estadual que suprime a exigência de registro de agrotóxico ou biocida no país de origem, desde que esta observe a legislação federal acerca da matéria.

STF. ADI 6955/RS, relator Ministro Dias Toffoli, finalizado julgamento virtual em 24.04.2025 (Inf. 1174)


III - função social da propriedade;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É constitucional a ratificação de registros imobiliários prevista na Lei 13.178/2015, desde que observados os requisitos e condições exigidos pela própria norma e os previstos pela Constituição Federal de 1988 concernentes à política agrícola, ao plano nacional de reforma agrária e à proteção dos bens imóveis que atendam a sua função social. 

STF. ADI 5623/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 25.11.2022 (Inf. 1077)


IV - livre concorrência;


SÚMULA(S) 

  • Súmula Vinculante 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 704-STF - São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância. 

STF. Plenário. RE 627432/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 18/3/2021 (Inf. 1010)


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF). Do mesmo modo, a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais. Portanto, não se pode sujeitar a contratada à decisão da tomadora e vice-versa. Além disso, a exigência de equiparação, por via transversa, inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto. (...) A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. 

STF. RE 635.546, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 29-3-2021, P, DJE de 19-5-2021


V - defesa do consumidor;


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

TEMA 210-STF - Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.

STF. RE 636.331, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-5-2017, P, DJE de 13-11-2017


TEMA 1240-STF - Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.

STF. RE 1394401, julgamento em 16/12/2022


TEMA 1366-STF - 

1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave.

STF. RE 1520841, julgamento em 04/02/2025


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

Resolução 4.765, de 27 de novembro de 2019, do Conselho Monetário Nacional (CMN). Cobrança de tarifa de cheque especial. (...) Tarifa bancária com características de taxa. Possível violação ao princípio da legalidade tributária. Cobrança que coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica. Desproporcionalidade da medida adotada pelo CMN para correção de falha de mercado. 

STF. ADI 6.407, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-5-2021, P, DJE de 13-5-2021


É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial”.  

STF. Plenário. ADI 6407/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/4/2021 (Inf. 1015) 


Dispositivos do Código de Defesa do Consumidor do Estado de Pernambuco (Lei Estadual 16.559/2019). (...) Os arts. 20, § 3º, VII, 107, 108, 109, 133, 134, 137, 138 e 139 da lei pernambucana estabelecem diversas obrigações voltadas a uma maior transparência e garantia de acesso facilitado a informações essenciais por parte dos usuários dos serviços prestados pelas operadoras de planos e seguros de saúde. Embora os dispositivos legais tenham essas empresas como destinatárias, sua principal finalidade é a implementação de um modelo de informação ao consumidor. (...) O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição, não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor (art. 170, V, da CF), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, como ocorre no caso. 

STF. ADI 6.123, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 8-4-2021, P, DJE de 16-4-2021


VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela EC n. 42/2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

  • TEMA 495/STF - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001. STF. Plenário. RE 630898/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7/4/2021 (Inf. 1012)


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É constitucional — e não ofende o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental — lei estadual que suprime a exigência de registro de agrotóxico ou biocida no país de origem, desde que esta observe a legislação federal acerca da matéria.

STF. ADI 6955/RS, relator Ministro Dias Toffoli, finalizado julgamento virtual em 24.04.2025 (Inf. 1174)


VIII - busca do pleno emprego;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

O motorista particular, em sua atividade laboral, é protegido pela liberdade fundamental insculpida no art. 5º, XIII, da Carta Magna, submetendo-se apenas à regulação proporcionalmente definida em lei federal, pelo que o art. 3º, VIII, da Lei Federal 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei Federal 12.587/2012, alterada pela Lei 13.640 de 26 de março de 2018, garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos. (...) A proibição legal do livre exercício da profissão de transporte individual remunerado afronta o princípio da busca pelo pleno emprego, insculpido no art. 170, VIII, da Constituição, pois impede a abertura do mercado a novos entrantes, eventualmente interessados em migrar para a atividade como consectário da crise econômica, para promover indevidamente a manutenção do valor de permissões de táxi. 

STF. ADPF 449, rel. min. Luiz Fux, j. 8-5-2019, P, DJE de 2-9-2019


IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela EC n. 6/1995)


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

  • TEMA 363/STF - É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. STF. RE 627.543, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-10-2013, P, DJE de 29-10-2014


Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


SÚMULA(S) 

  • Súmula Vinculante 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

  • TEMA 13/STF - É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social.

  • TEMA 31/STF - É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. STF. RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-5-2014, P, DJE de 9-10-2014

  • TEMA 856/STF -  I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.  STF. ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, P, DJE de 19-11-2015


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

Os arts. 170, parágrafo único, e 173, caput, da CF autorizam o legislador a restringir o livre exercício de atividade econômica para preservar outros direitos e valores constitucionais, destacando-se, no caso de serviços estratégicos de tecnologia da informação contratados pela União, os imperativos da soberania, da segurança nacional e da proteção da privacidade de contribuintes e destinatários de programas governamentais. Interesse público a legitimar decisão do legislador no sentido da prestação de serviços estratégicos de tecnologia da informação com exclusividade por empresa pública federal criada para esse fim. 

STF. ADI 4.829, rel. min. Rosa Weber, j. 22-3-2021, P, DJE de 12-4-2021


A norma do art. 129 da Lei 11.196/2005 harmoniza-se com as diretrizes constitucionais, especialmente com o inc. IV do art. 1º da Constituição da República, pelo qual estabeleceu a liberdade de iniciativa situando-a como fundamento da República Federativa do Brasil. Dessa liberdade econômica emanam a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica, consagrados respectivamente no inc. XIII do art. 5º e no parágrafo único do art. 170 da Constituição da República. 

STF. ADC 66, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-12-2020, P, DJE de 19-3-2021


Art. 171. (Revogado pela EC n. 6/1995)


Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.


Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

Os arts. 170, parágrafo único, e 173, caput, da CF autorizam o legislador a restringir o livre exercício de atividade econômica para preservar outros direitos e valores constitucionais, destacando-se, no caso de serviços estratégicos de tecnologia da informação contratados pela União, os imperativos da soberania, da segurança nacional e da proteção da privacidade de contribuintes e destinatários de programas governamentais. Interesse público a legitimar decisão do legislador no sentido da prestação de serviços estratégicos de tecnologia da informação com exclusividade por empresa pública federal criada para esse fim. 

STF. ADI 4.829, rel. min. Rosa Weber, j. 22-3-2021, P, DJE de 12-4-2021


ANOTAÇÕES

“A exploração da atividade econômica, por sua vez, não se confunde com a prestação de serviços públicos, quer por seu caráter de subsidiariedade, quer pela existência de regras próprias e diferenciadas. De fato, sendo o princípio maior o da livre-iniciativa, somente em hipóteses restritas e constitucionalmente previstas poderá o Estado atuar diretamente, como empresário, no domínio econômico. 

Tais exceções se resumem aos casos de: 

(a) imperativo da segurança nacional (CF, art. 173, caput); 

(b) relevante interesse coletivo (CF, art. 173, caput);

(c) monopólio outorgado à União (v.g., CF, art. 177) 

(...) a reserva de atividades econômicas à exploração direta e monopolizada da União foi substancialmente alterada e flexibilizada. E, quando não se trate de monopólio, o Estado deverá atuar diretamente no domínio econômico sob o mesmo regime jurídico das empresas privadas, como deflui o § 1º do art. 173 da Carta Federal”. (DALLARI, Adilson Abreu; NASCIMENTO, Carlos Valder do; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Tratado de direito administrativo, São Paulo: Saraiva, 2013, v. 2, p. 31)


§ 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela EC n. 19/1998)


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É inconstitucional lei estadual que veda ao Poder Executivo e às empresas públicas e de economia mista, cujo controle acionário pertença ao estado, de assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que viabilizem a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada. 

STF. ADI 1846/SC, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (Inf. 1073)


I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela EC n. 19/1998)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela EC n. 19/1998)

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela EC n. 19/1998)

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela EC n. 19/1998)

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela EC n. 19/1998)

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.


Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É constitucional dispositivo de lei federal que altera o regime de outorga da prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração de obras de infraestrutura, permitindo sua realização mediante mera autorização estatal, sem a necessidade de licitação prévia, desde que cumpridos requisitos específicos. 

STF. ADI 5.549/DF e ADI 6.270/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 29.3.2023 (Inf. 1089)


Constitucionalidade da instituição de política cooperativista no âmbito estadual, a ser estimulada pelo Poder Público, por conferir eficácia ao art. 174 da Constituição Federal. 

STF. ADI 2.811, rel. min. Rosa Weber, j. 25-10-2019, P, DJE de 7-11-2019


§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo. Contribuição para o seu financiamento. (...) A contribuição para o SESCOOP tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (art. 149 da Constituição) destinada a incentivar o cooperativismo como forma de organização da atividade econômica, com amparo no § 2º do artigo 174 da Carta Política. (...) O estímulo ao cooperativismo é finalidade pública, por expressa previsão constitucional — ‘a lei apoiará e estimulará o cooperativismo’ (art. 174, § 2º, da CF) – e o dever de prestar contas ao TCU está previsto, em caráter meramente didático, pois existiria de qualquer forma, no caput do artigo 8º da MP 2.168-40. 

STF. ADI 1.924, rel. min. Rosa Weber, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020


§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.


LEGISLAÇÃO RELACIONADA

CRFB, art. 21. Compete à União:

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.


Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

  • TEMA 261/STF - É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica. STF. RE 581.947, rel. min. Eros Grau, j. 27-5-2010, P, DJE de 27-8-2010

  • TEMA 402/STF - Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. STF. RE 627.051, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2014, P, DJE de 11-2-2015


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É inconstitucional — por violar a competência da União privativa para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais sobre sua transmissão (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; e 175) — norma municipal que, sob o fundamento do exercício do poder de polícia, institui taxa em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias públicas.

STF. ADPF 512/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (Inf. 1095)


Parágrafo único. A lei disporá sobre:


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

É inconstitucional — por violação à competência da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e para legislar sobre energia (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175, parágrafo único) — lei estadual que obriga as empresas concessionárias de energia elétrica a expedirem notificação com aviso de recebimento para a realização de vistoria técnica no medidor de usuário residencial. 

STF. ADI 3.703/RJ, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 3.3.2023 (Inf. 1085)


I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;


JULGADO(S) IMPORTANTE(S) DO STF

O parâmetro temporal e material estabelecido pelo inc. II do § 2º do art. 6º da Lei 13.448/2017 não compromete, em tese, a adequação do serviço público, não se comprovando inconstitucionalidade da previsão legal de prorrogação antecipada co contrato. A transferência de bens imóveis e móveis, operacionais ou não, nos termos da Lei 13.448/2017, deve ser precedida de inventário no qual especificados e referentes aos extintos contratos de arrendamento. No § 4º do art. 25 da Lei 13.448/2017 se acolhe hipótese de deslocamento do bem a ser gerido pelo concessionário para dar continuidade ao serviço público concedido, preservando-se o domínio da União. A disposição dos bens móveis mencionada no § 5º do art. 25 da Lei 13.448/2017 é interpretado como gestão do bem público afetado à atividade da concessionária, da forma que melhor atender ao interesse público e à prestação adequada do serviço concedido. A imutabilidade do objeto da concessão não impede alterações no contrato para adequar-se às necessidades econômicas e sociais decorrentes das condições do serviço público concedido e do longo prazo contratual estabelecido, observados o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e os princípios constitucionais pertinentes. No investimento cruzado, não há alteração do objeto da concessão, mas alteração contratual para adequação do ajuste às necessidades mutáveis do interesse público. 

STF. ADI 5.991, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-12-2020, P, DJE de 10-3-2021


II - os direitos dos usuários;


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

  • TEMA 46/STF - É constitucional a cobrança dos encargos instituídos pela Lei 10.438/2002, os quais não possuem natureza tributária, mas de tarifa ou preço público. STF. RE 576.189, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-4-2009, P, DJE de 26-6-2009


III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.


Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela EC n. 6/1995)

§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.


Art. 177. Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela EC n. 49/2006)


LEGISLAÇÃO RELACIONADA

CRFB, art. 21. Compete à União:

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; (Redação dada pela EC n. 118/2022)

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos; (Redação dada pela EC n. 118/2022)


§ 1º - A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela EC n. 9/1995)

§ 2º - A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela EC n. 9/1995)

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído pela EC n. 9/1995)

II - as condições de contratação; (Incluído pela EC n. 9/1995)

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela EC n. 9/1995)

§ 3º - A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. (Renumerado de § 2º para 3º pela EC n. 9/1995)

§ 4º - A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela EC n. 33/2001)

I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela EC n. 33/2001)

a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela EC n. 33/2001)

b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b; (Incluído pela EC n. 33/2001)


  • Princípio da anterioridade anual.


LEGISLAÇÃO RELACIONADA

CRFB, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela EC n. 33/2001)

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela EC n. 33/2001)

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela EC n. 33/2001)

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela EC n. 33/2001)

d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros. (Incluído pela EC n. 132/2023)


Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela EC n. 7/1995)


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

  • TEMA 210/STF - Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. RE 636.331, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-5-2017, P, DJE de 13-11-2017

  • Tema 1240/STF - Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. STF. RE 1.394.401/SP, relatora Ministra Presidente, j. 15.12.2022 (Inf. 1080/2023)


Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela EC n. 7/1995)


Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.


TESE(S) DE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

  • TEMA 363/STF - É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. STF. RE 627.543, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-10-2013, P, DJE de 29-10-2014

  • TEMA 517/STF - É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. STF. RE 970.821, rel. min. Edson Fachin, j. 11-5-2021, P, DJE de 19-8-2021


Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.


Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.

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