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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Título VIII - Da Ordem Social (arts. 193 a 232)
Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217)
Seção I - Da Educação (arts. 205 a 214)
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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